Lei Ordinária nº 2.690/1988
INSTITUI O "DIA DO TÉCNICO AGRÍCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2690 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988
INSTITUI O "DIA DO TÉCNICO AGRÍCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o "DIA DO TÉCNICO AGRÍCOLA", que se comemorará a 5 (cinco) de novembro de cada ano.
Art. 2º Considera-se técnico agrícola, para os fins desta Lei:
I - O diploma por Colégio Agrícola ou Escola Agrotécnica de 2º grau, habilitado nas terminalidades Agricultura, Agropecuária, Pecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Álcool, Metereorologia, Pesca, Alimentos, Agrimensura e Economia Doméstica;
II - O diploma em data anterior à oficializção dos cursos de formação acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por Lei Federal;
III - O diploma estrangeiro, que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;
IV - O profissional sem os cursos e a formação acima referidos, desde que conte na data da regulamentação da Lei nº 5.524 , de 05 de novembro de 1968, sobre o exercício profissional, 05 (cinco) anos de atividade e tenha habilitação por órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.