Lei Ordinária nº 2.698/1988
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2698 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional do Imposto sobre a Renda e Provimentos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital devido, nos termos da legislação federal, e pago à União por pessoas físicas e Jurídicas domiciliadas no território do Estado de Sergipe, de que trata o inciso II, do art. 155 da Constituição Federal
Art. 2º O Adicional instituído por esta Lei terá por base de cálculo o valor do imposto de Renda a que se refere o art. 1º, pago à União e será calculado na forma seguinte:
I - No exercício de 1989, mediante a aplicação de uma alíquota de até 3,0% (três por cento);
II - A partir de exercício de 1990, inclusive, mediante a aplicação de uma alíquota de até 5,0% (cinco por cento)
Art. 3º Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica que pagar a União imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - O Adicional será retido ou pago junto com a retenção ou pagamento do respectivo Imposto de Renda devido à União.
§ 2º - As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o adicional nos mesmos casos que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda.
§ 3º - Na inexistência de fonte pagadora dos respectivos lucros, ganhos e rendimentos de capital, o Adicional será retido pelas Instituições recebedoras de Imposto de Renda.
§ 4º - A forma, os prazos e locais de recolhimento serão fixados em regulamento do Adicional instituído por Lei, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O não recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita os responsáveis pela retenção aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto de Renda, nas mesmas condições.
Parágrafo único - Sem prejuízo do imposto neste artigo, e nos casos em que couber, o devedor também incorrerá nas sanções penais aplicáveis.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União para o Exercício das funções de arrecadação e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.
Art. 6º Enquanto não for regulamentado o Adicional instituído por esta lei, aplicar-se-á, no que couber para fins de exigibilidade do seu recolhimento, a legislação estadual vigente relativa ao ICM.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.