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Lei Ordinária nº 2.698/1988

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2698 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Adicional do Imposto sobre a Renda e Provimentos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital devido, nos termos da legislação federal, e pago à União por pessoas físicas e Jurídicas domiciliadas no território do Estado de Sergipe, de que trata o inciso II, do art. 155 da Constituição Federal

Art. 2º O Adicional instituído por esta Lei terá por base de cálculo o valor do imposto de Renda a que se refere o art. 1º, pago à União e será calculado na forma seguinte:

I - No exercício de 1989, mediante a aplicação de uma alíquota de até 3,0% (três por cento);

II - A partir de exercício de 1990, inclusive, mediante a aplicação de uma alíquota de até 5,0% (cinco por cento)

Art. 3º Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica que pagar a União imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º - O Adicional será retido ou pago junto com a retenção ou pagamento do respectivo Imposto de Renda devido à União.

§ 2º - As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o adicional nos mesmos casos que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda.

§ 3º - Na inexistência de fonte pagadora dos respectivos lucros, ganhos e rendimentos de capital, o Adicional será retido pelas Instituições recebedoras de Imposto de Renda.

§ 4º - A forma, os prazos e locais de recolhimento serão fixados em regulamento do Adicional instituído por Lei, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º O não recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita os responsáveis pela retenção aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto de Renda, nas mesmas condições.

Parágrafo único - Sem prejuízo do imposto neste artigo, e nos casos em que couber, o devedor também incorrerá nas sanções penais aplicáveis.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União para o Exercício das funções de arrecadação e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.

Art. 6º Enquanto não for regulamentado o Adicional instituído por esta lei, aplicar-se-á, no que couber para fins de exigibilidade do seu recolhimento, a legislação estadual vigente relativa ao ICM.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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