Lei Ordinária nº 2.699/1988
ALTERA OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 2.577, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
LEI Nº 2699 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
ALTERA OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 2.577 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 5º e 6º da Lei nº 2.577 , de 31 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
Parágrafo único - O Regulamento desta Lei, disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e de renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa policial do veículo, bem como do recolhimento parcelado do débito."
"Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do tributo, no prazo estabelecido em Regulamento, ficarão sujeito a multas de 10% (dez pó cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações do Tesouro Nacional OTN, na ocasião do pagamento.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, será de 5% (cinco por cento), quando o recolhimento do débito existente se fizer no trimestre subseqüente à data limite estabelecida em Regulamento, para o pagamento da obrigação tributária."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2577/1985 de 31/12/1985