Lei Ordinária nº 2.701/1988
CRIA O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
CRIA O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Processamento de Dados - CPD, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, subordinado à Presidência do mesmo Tribunal de Justiça, que funcionará como órgão centralizador dos serviços de informática do Poder Judiciário.
Art. 2º Para funcionamento do Centro de Processamento de Dados de que trata esta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Art. 3º Fica extinto o cargo em comissão de Chefe da Coordenadoria de Informática, Símbolo CC-06, da Assessoria de Planejamento, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução estruturando o Centro de Processamento de Dados - CPD, do Poder Judiciário, e definindo atribuições dos cargos criados nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Os recursos necessários a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, para o corrente exercício financeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 21 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.