Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.703/1989

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº2.608, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2703 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.608 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Poderão ser extintos, na Administração Estadual, por ato do Poder Executivo, os seguintes órgãos de Administração Direta:

I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

IV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

V - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

VI - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

§ 1º - Em decorrência da extinção de cada uma das Secretarias de Estado referidas no "caput" deste artigo, ficarão extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, todos os cargos em comissão e funções de confiança do respectivo órgão, os quais estão indicados na Situação Anterior da correspondente Consolidação constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

§ 2º - O pessoal lotado nas Secretarias de Estado extintas de acordo com o "caput" deste artigo, bem como os respectivos materiais e bens moveis, serão remanejados ou removidos para outros órgãos ou entidades da Administração Estadual. Preferencialmente as Secretarias de Estado criadas e aquelas para as quais forem transferidas as áreas de competência, nos termos desta Lei.

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes Cargos em comissão de Natureza Especial, Símbolo CNE -4:

I - Secretário Especial, para as atividades de Ação Comunitária;

II - Secretário Especial, para Assuntos Técnico -Administrativos;

III - Secretário Especial, para Assuntos Político -Governamentais;

IV - Secretário Especial, para Modernização Administrativa.

Art. 3º Poderão ser extintas, na Administração Estadual, por ato do Poder Executivo, as seguintes entidades de Administração Indireta:

I - Autarquias:

a) Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

b) Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP;

c) Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP;

II - Sociedade de Economia Mista:

- Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.

III - Fundação:

- Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC.

§ 1º - Os servidores dos Quadros de Pessoal das entidades extintas de acordo com o art. 3º desta Lei serão remanejados ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos da Administração Estadual, respeitados o interesse de cada entidade ou órgão e o direito de preferência dos servidores, assegurando -se a estes os direitos e vantagens adquiridos na respectiva entidade de origem.

§ 2º - Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações, das entidades de que trata o "caput" deste artigo, quando extintas, serão transferidos:

I - Do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, para o Instituto "Parreira Horta" - IPH;

II - Da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI;

III - Da Sergipe Minerais S.A. - SEMISA, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

IV - Da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 3º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, promovera, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de inicio da vigência desta Lei, a retirada de sua participação da empresa Artesanato de Sergipe Ltda - ARTESE.

Art. 4º O Poder Executivo poderá:

I - Se extinguir as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, criar a Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

II - Se extinguir as Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, de que tratam os incisos III e IV do art. 1º desta Lei, criar a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho.

§ 1º - As áreas de competência das extintas Secretarias do Estado do Planejamento e da Fazenda, de que trata o art. 1º desta Lei, fica transferida para a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, criada nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º - As áreas de competência das extintas Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho, criada nos termos do "caput" deste artigo.

§ 3º - As Secretarias de Estado criadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo terão os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos nas respectivas Situações Novas das Consolidações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 4º - A lotação de pessoal da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, e a da Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho - SEBES, criadas por esta Lei, serão, respectivamente, formadas pelos servidores das extintas Secretarias de Estado da Fazenda - SEF, e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, acrescidas, preferencialmente, dos servidores das extintas Secretarias de Estado do Planejamento - SEPLAN, e Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, respeitados os interesses dos referidos órgãos criados.

Art. 5º As Secretarias de Estado da Agricultura; da cultura; de Articulação com os Municípios; da Educação; do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia; da Saúde e Bem -Estar Social; da Segurança Publica; e dos Transportes e Obras Publicas, passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI;

II - Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal - SEDEM;

IV - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SEDCIT, se for extinta a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

V - Secretaria de Estado da Habilitação e Saneamento - SEHABS;

VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES, se for criada a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho;

VII - Secretaria de Estado da Segurança Publica e Justiça - SSP/JUS, se for extinta a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

VIII - Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia - SETOPE;

§ 1º - Ficarão transferidas:

I - As áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - As áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Justiça, para a Secretaria de Estado da Segurança Publica e Justiça;

III - As áreas de competência referentes à energia da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia;

IV - As áreas de competência referentes a bem -estar social da antiga Secretaria de Estado da Saúde e Bem -Estar Social, para a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho.

§ 2º - A mudança de denominação das Secretarias de Estado, de que trata o "caput" deste artigo, não implica alteração nas respectivas lotações, respeitado o disposto no art. 47, inciso III, da Lei nº 2.608 , de 27 fevereiro de 1987.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Segurança Publica e Justiça, para atuação nas áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Justiça, que lhe são transferidas de acordo com o

§1º, inciso II, deste artigo, contará incorporado à sua lotação, com os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos na Situação Nova da Consolidação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Ficarão transferidas as vinculações:

I - Da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;

II - Do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

III - Do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Saúde, ou, se não for criada a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho, para a atual Secretaria de Estado da Saúde e Bem -Estar Social;

IV - Do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, da Secretaria de Estado do Planejamento, se extinta, para a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, ou, se esta não for criada, para Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia;

VI - Da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, da anterior Secretaria de Estado da Saúde e Bem -Estar Social, para a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho, se esta for criada.

VII - Da Fundação Estadual do Bem -Estar do Menor - FEBEM, da Secretaria de Estado da Justiça, se extinta, para a Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho, se criada, ou para a atual Secretaria de Estado da Saúde e Bem -Estar Social.

Art. 7º Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.

§ 1º - A FUNDEPLAN será vinculada à Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.

§ 2 º - O Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicas e Sociais Aplicativos - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 3º desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores.

§ 3º - Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.

Art. 8º O Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, criado pela Lei nº 2.147 , de 21 de dezembro de 1977, e alterado pela Lei nº 2.527 , de 11 de fevereiro de 1985, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Parágrafo único - O CIPES terá a seguinte constituição:

I - Secretário de Estado da Administração, que o presidira;

II - Secretário de Estado de Economia e Finanças, se criada a respectiva Secretaria, ou o Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário -Chefe da Auditoria Geral do Estado;

IV - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE;

V - Dois (2) membros designados por Decreto do Governador do Estado, versado na área de informática e processamento de dados.

Art. 9º Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá abrir, no corrente exercício, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis nºs 2.655 , de 08 de janeiro de 1988, e 2.686 , de 17 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.

§ 1º - A FUNDEPLAN será vinculada a Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.

§ 2º - O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 25 desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores.

§ 3º - Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN".

"Art. 29 - O Secretário -Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado, e o Secretário -Chefe da Auditoria Geral do Estado, terão prerrogativas, nível hierárquico e vencimentos de Secretário de Estado".

"Art. 30 -...

§ 1º - Os cargos em comissão de natureza especial de Diretor Geral de Secretaria e de Inspetor Geral de Finanças terão vencimentos correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representação do cargo de igual provimento de Secretário de Estado, observada a sistemática de opção remuneratória prevista na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

§ 2º - Os cargos em comissão de Diretor -Geral de Secretaria serão lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado, e os seus titulares exercerão as atribuições conferidas em atos legais ou regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados, e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares".

"Art. 36 - A legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e a probidade são os princípios fundamentais da Administração Estadual".

"Art. 43 - Objetivando ajustar o ritmo da execução da Lei Orçamentária ao fluxo de recursos previstos, a Comissão de Programação Financeira aprovará, mediante ato próprio, a programação de desembolso financeiro.

Parágrafo único - Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação de desembolso financeiro aprovada".

"Art. 47 - ...

I - ...

...

VIII - Abrir créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados;

IX - ...

§ 1º - ...

...

§ 4º - ..."

Art. 11 - O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações decorrentes das Leis nº 2.655 , de 08 de janeiro de 1988, 2.686 , de 17 de outubro de 1988, e desta Lei.

Art. 12 - Ao tempo em que for sendo efetivada a extinção das entidades da Administração Indireta, na forma estabelecida nesta Lei, o Governador do Estado adotara as medidas necessárias à reestruturação administrativa das Secretarias de Estado para as quais foram transferidas as respectivas competências das entidades extintas, a fim de dotar essas mesmas Secretarias de estruturas compatíveis ao desempenho integral das atuais e das novas funções.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam -se disposições em contrario.

Aracaju, 17 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTONIO CARLOS VALADADRES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2960/1991 de 09/04/1991

Lei Ordinária nº 2780/1990 de 02/01/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2608/1987 de 27/02/1987

Lei Ordinária nº 2147/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 2527/1985 de 11/02/1985