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Lei Ordinária nº 2.705/1989

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2705 DE 10 DE MARÇO DE 1989

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, destinado a promover os recursos necessários para o desenvolvimento e expansão de programas cooperativistas no meio rural sergipano.

Art. 2º São objetivos gerais do FUNDECOOP:

a) fortalecer o sistema cooperativista no Estado de Sergipe;

b) transformar as estruturas socioeconômicas dos espaços rurais;

c) melhorar os padrões de vida da população do meio rural.

Art. 3º Constituem fontes de receitas do FUNDECOOP os recursos provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - dotações, auxílios, legados, contribuições ou outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - recursos resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais ou internacionais;

IV - financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas;

V - recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado;

VI - parcelas de tributos fiscais devidos pelas Cooperativas Rurais, conforme vier a ser definido em lei;

VII - amortizações recebidas de mutuários do Fundo;

VIII - produtos de operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

IX - rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos;

X - outras receitas diversas.

Art. 4º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, será supervisionado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação e terá escrituração contábil propria, devendo suas prestações de contas serem submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Os recursos do FUNDECOOP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Sergipe S/A.

Art. 6º O FUNDECOOP será gerido por um Conselho Administrativo constituído do Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, do Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A e de mais um membro designado pelo Governador do Estado, na forma desta Lei, sob a presidência do primeiro, os quais serão substituídos por respectivos substitutos legais.

§ 1º - O Terceiro membro do Conselho de que trata o "caput" deste artigo e o seu respectivo substituto legal, serão escolhidos pelo Governador dentre os nomes constantes de listas tríplices apresentadas pela Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE.

§ 2º - As listas tríplices a que se refere o parágrafo anterior serão aprovadas em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas de Sergipe - OCESE, convocada na forma dos seus estatutos.

§ 3º - Compete ao Conselho Administrativo do FUNDECOOP.

a) aprovar o Orçamento do Fundo;

b) propor critérios de operacionalização do Fundo;

c) estabelecer áreas de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;

d) aprovar os pedidos de financiamento com recursos do Fundo.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, até o montante de Ncz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), para atender às despesas decorrentes da criação e implementação do FUNDECOOP, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTONIO CARLOS VALADADRES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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