Lei Ordinária nº 2.711/1989
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUIZES DE DIREITO DO ESTADO, CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PROCURADORES DE JUSTIÇA E PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 2711 DE 27 DE ABRIL DE 1989
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUIZES DE DIREITO DO ESTADO, CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PROCURADORES DE JUSTIÇA E PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, dos Juizes de Direito, dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas, dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual são fixados nos valores constantes da tabela anexa.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação, não podendo exceder a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º - Para efeito de gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço Público.
§ 2º - Em relação ao Tribunal de Contas, para efeito da Gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de exercício profissional, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço Público.
Art. 3º Os vencimentos básicos previstos no art. 1º desta Lei e constantes do anexo único, serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices adotados para o reajuste da remuneração dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o "caput" deste artigo não inclui os Atos.
Art. 4º Aplicam -se aos servidores aposentados nos cargos referidos no artigo 1º as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º Revogam -se o art. 14 da Lei nº 2.632 , de 07 de outubro de 1987 e demais disposições em contrário.
Art. 6º Fica excluída qualquer outra vantagem pessoal concedida aos benefícios da presente Lei, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o
Art. 2º,
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Aracaju, 27 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2786/1990 de 16/02/1990
Lei Ordinária nº 2752/1989 de 13/12/1989
Lei Ordinária nº 2746/1989 de 16/11/1989
Lei Ordinária nº 2736/1989 de 31/10/1989
Lei Ordinária nº 2721/1989 de 17/08/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2632/1987 de 07/10/1987