Lei Ordinária nº 2.715/1989
PROÍBE A IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE CLOROFLUORCARBONOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2715 DE 26 DE MAIO DE 1989
PROÍBE A IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE CLOROFLUORCARBONOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida no território do Estado de Sergipe, a implantação de instalações industriais destinadas à produção dos compostos danosos à camada de ozônio da atmosfera a seguir relacionados:
I - CLOROFLUORCARBONOS - CFCs.
a) Denominação: CFC 11 - Fórmula CFCL3
b) Denominação: CFC 12 - Fórmula CF2CL2
c) Denominação: CFC 113 - Fórmula C2F3CL3
d) Denominação: CFC 114 - Fórmula C2F4CL4
e) Denominação: CFC 115 - Fórmula C2F5CL
Art. 2º O Governo do Estado de Sergipe incentivara as pesquisas que tenham por objetivo o desenvolvimento de produtos e tecnologias que substituam os clorofluorcarbonos e os compostos halogenados, visando eliminar os riscos e danos efetivos ou potenciais para a camada de ozônio da atmosfera, remetente a Comissão de Agricultura e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, relatório sobre as medidas adotadas neste sentido.
Art. 3º Caberá a ADEMA, através de servidores devidamente credenciados, a fiscalização do cumprimento desta lei, devendo o produto das multas nela previstas serem recolhidas à sua conta.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.