Lei Ordinária nº 2.723/1989
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2723 DE 06 DE SETEMBRO DE 1989
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a JOSE IGNÁCIO DE OLIVEIRA, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o Valor de Referencia em vigor no Estado de Sergipe.
§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referencia, obedecendo a uma proporção.
§ 2º - Esta pensão será extinta com o falecimento do beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da Republica.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3946/1998 de 22/04/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.