Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.723/1989

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2723 DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a JOSE IGNÁCIO DE OLIVEIRA, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o Valor de Referencia em vigor no Estado de Sergipe.

§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referencia, obedecendo a uma proporção.

§ 2º - Esta pensão será extinta com o falecimento do beneficiário.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da Republica.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3946/1998 de 22/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.