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Lei Ordinária nº 2.724/1989

REAJUSTA VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2724 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

REAJUSTA VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Gratificação Especial dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º de agosto de 1989, a indicada na Tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A Tabela de vencimentos dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º agosto de 1989, a constante do Anexo II desta lei

Art. 3º Aplicar -se -ão, ainda, a partir de 1º de setembro de 1989, 27% (vinte e sete por cento), sobre o valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º Ficam transpostos os Cargos de Provimento Efetivo do Nível III para o Nível IV, com exceção dos Cargos de Oficial de Justiça que passarão para o Nível V, bem como os do Nível IV para o Nível V, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as exigências legais para o respectivos provimento.

Art. 5º O art. 13º da Lei nº 2.693 , de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo passa a integrar os vencimentos para todos os efeitos de Lei."

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 8º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988