Lei Ordinária nº 2.724/1989
REAJUSTA VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2724 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
REAJUSTA VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Gratificação Especial dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º de agosto de 1989, a indicada na Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Tabela de vencimentos dos Serventuários da Justiça, passa a ser, a partir de 1º agosto de 1989, a constante do Anexo II desta lei
Art. 3º Aplicar -se -ão, ainda, a partir de 1º de setembro de 1989, 27% (vinte e sete por cento), sobre o valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Ficam transpostos os Cargos de Provimento Efetivo do Nível III para o Nível IV, com exceção dos Cargos de Oficial de Justiça que passarão para o Nível V, bem como os do Nível IV para o Nível V, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as exigências legais para o respectivos provimento.
Art. 5º O art. 13º da Lei nº 2.693 , de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo passa a integrar os vencimentos para todos os efeitos de Lei."
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988