Lei Ordinária nº 2.728/1989
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2728 DE 05 DE OUTUBRO DE 1989
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida, a JOSE MACHADO DE SOUZA, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o Valor de Referencia em vigor no Estado de Sergipe.
Art. 1º Fica concedida, a Dr. JOSÉ MACHADO DE SOUZA, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação acrescida pela Lei nº 5956 /2006)
§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referencia, obedecendo a mesma proporção.
§ 2º - A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua esposa ANA BARRETO DE SOUZA, cessando seus efeitos com a morte desta.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam -se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO