Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.728/1989

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2728 DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida, a JOSE MACHADO DE SOUZA, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o Valor de Referencia em vigor no Estado de Sergipe.

Art. 1º Fica concedida, a Dr. JOSÉ MACHADO DE SOUZA, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação acrescida pela Lei nº 5956 /2006)

§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referencia, obedecendo a mesma proporção.

§ 2º - A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua esposa ANA BARRETO DE SOUZA, cessando seus efeitos com a morte desta.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam -se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO