Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.729/1989

INSTITUI A MEIA -PASSAGEM PARA ESTUDANTES NOS TRANSPORTES COLETIVOS EXPLORADOS PELA SERGIPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 2729 DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

INSTITUI A MEIA -PASSAGEM PARA ESTUDANTES NOS TRANSPORTES COLETIVOS EXPLORADOS PELA SERGIPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a meia -passagem para os estudantes das redes publica e privada de ensino nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.

§ 1º - A meia -passagem será concedida durante os períodos escolares, excetuando -se os domingos, feriados e dias santificados.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, a meia -passagem correspondera a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa dos transportes a que se refere este artigo.

Art. 2º Para exercitar o direito a meia -passagem devera o usuário apresentar no ato do pagamento da tarifa, prova de sua matricula em estabelecimento de ensino público ou privado.

Art. 3º No cumprimento desta Lei e visando oferecer maior comodidade aos usuários, poderá a SERGIPORTOS promover a venda antecipada de passes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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