Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.730/1989

CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (FINATE), INSTITUI A RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2730 DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (FINATE), INSTITUI A RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo á Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, com a finalidade de conceder estímulo ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.

§ 1º O estímulo aos servidores do Fisco Estadual e aos providos nos cargos efetivos integrantes do Quadro permanente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a que se refere o "caput" deste artigo se perfaz por meio: I - da capacitação profissional, compreendendo a formação de nível técnico ou superior, o aperfeiçoamento e o treinamento nas áreas do conhecimento técnico e científico, conexas às competências do cargo público investido e às atribuições, necessidades e interesses do órgão fazendário, mediante a promoção ou realização direta de atividades educativas pela Escola Fazendária de Sergipe ou o pagamento de matrícula e mensalidades, total ou parcial, a instituições de ensino técnico ou superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e do pagamento de inscrição, diárias e passagens interestaduais para participação em outros cursos externos, congressos, seminários e conclaves similares; II - da oferta e promoção de atividade laboral, voltada à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de trabalho; III - da revitalização do Coral SEFAZ, de modo a assegurar o seu pleno funcionamento, e da instituição de outras atividades socioculturais que promovam a melhoria do relacionamento interpessoal entre os servidores e do desempenho funcional no trabalho; IV - do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal possam participar de reuniões técnicas do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, Grupos de Trabalho da COTEPE - GTs, entre outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Fazendária; V - da organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados e obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da Administração Fazendária; VI - da edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ; VII - da concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário; VIII - do pagamento de retribuição pecuniária aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro funcional permanente e comissionados, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ, observadas as exigências legais; VIII - do pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores públicos civis estaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei, que atendam outras exigências dispostas nesta Lei e atos regulamentares e que integrem: a) as carreiras do Fisco estadual; b) o quadro funcional permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014; c) a carreira pública instituída pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 8171 /2016) IX - do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual realizem fiscalização em outras unidades da federação; X - da disponibilização de ambiente físico, instrumentos, ferramentas e equipamentos adequad os e necessários à execução das atividades funcionais, mediante a aquisição de bens móveis e imóveis, construção, reforma, ampliação e aparelhamento de repartições fazendárias, a aquisição de materiais de expediente, entre outros, e a implantação e modernização da infraestrutura de tecnologia da informação, compreendida a aquisição de hardware, desenvolvimento e/ou aquisição de software, sistema, aplicativo e solução web, de tecnologia de gestão de dados e de rede de computadores, e de soluções que sejam ca pazes de melhorar a eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e de ferramentas de tecnologia da informação. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Servidor Fazendário, o investido na carreira do Fisco Estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro funcional permanente da SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário estadual; II - Administração Tributária, o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, voltadas a assegurar o cumprimento da legislação tributária e das receitas não-tributárias decorrentes dos contratos de concessão para a pesquisa e exploração de recursos naturais; III - Administração Fazendária, o conjunto de ações, atividades e unidades administrativas relativas à gestão do próprio órgão fazendário e à administração financeira e tributária do Estado de Sergipe. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 3º A vantagem pecuniária de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo, relativa à parte coletiva, mensalmente paga aos servidores: I - das carreiras do Fisco Estadual, também é assegurada aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional; II - a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do "caput" deste artigo também é assegurada aos: a) servidores do referido quadro funcional que, no momento da aposentadoria, estejam, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos; b) inativos e pensionistas originários do mesmo quadro funcional, cujo titular do cargo efetivo, quando do exercício funcional tenha, ininterruptamente, prestado serviços nos últimos 10 (dez) anos de atividade na SEFAZ e percebido a REVCAD por mais de 5 (cinco) anos, antecedentes a respectiva aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei nº 8171 /2016)

§ 4º Para os fins de concessão do direito à REVCOF, os pensionistas originários das carreiras do Fisco estadual a que se refere o inciso I do

§ 3º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando a documentação necessária, para exame e parecer da Procuradoria Gera 1 do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 8171 /2016)

§ 5º Para os fins de concessão do direito à REVCAD, os inativos e pensionistas do quadro a que se refere a al ínea "b" do inciso VIII do

§ 1º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando toda a documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na alínea "a" do inciso II do

§ 3º do art. 1º, também desta Lei, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 8171 /2016)

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças -SEEF exercerá, sob a coordenação do seu titular, a gestão financeira do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE.

Art. 2º A gestão administrativa e financeira, envolvendo a contabilização, aplicação, controle e prestação de contas, dos recursos do FINATE são atribuições conferidas à SEFAZ, observadas as competências dispostas no

§ 3º do art. 2º da Lei nº 4360 , de 10 de abril de 2001.

§ 1º Os recursos do FINATE se destinam a custear despesas correntes e despesas de capital voltadas à consecução das ações descritas no

§ 1º do art. 1º desta Lei, dentre as quais, as classificadas como: I - material de consumo, expediente, didático ou processamento de dados, gênero alimentício, alimentação preparada fornecida por pessoa física ou jurídica, diária e passagem interestadual, matrícula em curso, inscrição em congresso, seminário ou conclaves similares, entre outras despesas voltadas ao processo de formação escolar, aperfeiçoamento e treinamento profissional dos servidores fazendários; II - retribuição pecuniária mensal e variável, devida aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro funcional permanente e comissionados, em plena atividade funcional na SEFAZ; II - retribuição pecuniária mensal, transitória e variável, devida aos servidores, inativos e pensionistas de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8171 /2016) III - diária e passagem interestadual, para que servidores do Fisco estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal participem de reuniões técnicas do CONFAZ, COTEPE, GTs, ENCAT e outros fóruns de discussão e deliberação sobre matéria relativa à Administração Fazendária Estadual; IV - diária, passagem interestadual, retribuição pecuniária e encargos sociais de serviços de terceiros, sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, voltadas à realização de atividades educativas, laborativas ou socioculturais, entre outras, destinadas ao desenvolvimento profissional e ao bem-estar no trabalho dos servidores fazendários; V - serviços de terceiros e seus encargos sociais, relativos à contratação de profissionais habilitados para o preparo técnico-vocal, execução de instrumento musical e à regência do Coral da SEFAZ, inscrição do coral em concertos, festivais e eventos similares, material de consumo ou de expediente, peças do vestuário, instrumentos de apoio e musicais, diária ou alimentação e hospedagem, transporte ou passagens dos coristas, servidores ou não, e dos profissionais contratados; VI - premiação pela classificação em concurso voltado à apresentação de trabalho técnico e científico à Administração Tributária, de acordo com os temas e as regras definidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda; VII - contratação de instituição de ensino técnico ou superior, reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC, para o servidor fazendário obter formação em curso de nível técnico ou superior, graduação ou pós-graduação, segundo o interesse e necessidade da Administração Fazendária e em conformidade com as regras estabelecidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda; VIII - diária e passagem interestadual para realização de fiscalização tributária e não-tributária em outras unidades da federação; IX - obras e instalações, equipamentos e materiais permanentes, para a consecução da ação disposta no inciso X do

§ 1º do art. 1º desta Lei; X - outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas no

§ 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º A SEFAZ deve elaborar, segundo as normas pertinentes, submeter à análise e deliberação do Conselho Administrativo do FINATE e, posteriormente, remeter à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado: I - mensalmente, o balancete, com demonstrativo das receitas e despesas; II - anualmente, o balanço geral, com relatório de atividades.

§ 3º Os bens adquiridos com recursos do FINATE são incorporados ao patrimônio da SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem remanejados, transferidos ou cedidos, ainda que temporariamente, para outras repartições administrativas estranhas à Administração Fazendária, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos para o órgão fazendário, hipótese em que o remanejamento, transferência ou cessão poderá ser autorizado, desde quando decorridos, ao menos, dois anos de sua aquisição, no caso de equipamentos de informática, e cinco anos, quando bens de outra natureza, e observado o laudo técnico e o parecer do Conselho Administrativo do FINATE. (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014)

Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, serão constituídos de: I - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores arrecadados referentes às multas incidentes sobre os tributos de competência estadual e resultantes ou decorrentes de ação fiscal, inclusive as que fizerem parte de valor pago mediante cobrança judicial ou execução de dívida ativa relativa aos mesmos tributos; I - do montante de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o percentual de 37% (trinta e sete por cento) para a retribuição denominada REVAUT, destinada aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação; (Redação dada pela Lei nº 5687 /2005) I - dos 90% (noventa por cento) do montante dos valores das multas fiscais atualizadas e arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, 30% (trinta por cento) é reservado à Retribuição Variável por Autuação, simbolizada por REVAUT, devida aos servidores do Fisco estadual diretamente responsáveis pelo lançamento do imposto e da respectiva penalidade, proporcionalmente ao seu desempenho individual no feito; (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014) II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado correspondente a atualização monetária, se for o caso, que tenha incidido sobre as mesmas multas de que trata o inciso I desta "caput" de artigo. II - do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação acessória e decorrentes da lavratura do Auto de Infração - Modelo II, aplicam-se os seguintes percentuais de retribuição: (NR) a) para a REVCAP, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento), sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros e noventa e quatro décimos por cento) para a Capacitação dos servidores da SEFAZ e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para reforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ; b) para a REVCOLfisco, 68,26 % (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos por cento); c) Para a REVCOLapoio, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 5687 /2005) II - do saldo remanescente do montante descrito no inciso I do "caput" deste artigo, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais aplicadas em razão de descumprimento exclusivo de obrigação acessória e de 90% (noventa por cento) dos valores das multas oriundas da lavratura de auto de infração modelo II, fica reservado: a) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos da respectiva categoria profissional; b) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores investidos em cargos efetivos diversos dos da carreira do Fisco Estadual e aos comissionados, vinculados ao quadro funcional da SEFAZ, que estejam em plena atividade funcional na Secretaria e preencham os requisitos dispostos nesta Lei; a) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional; b) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores investidos nos cargos efetivos dos quadros funcionais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do

§ 1º do art. 1º desta Lei e aos inativos e pensionistas de que trata o

§ 3º, também do art. 1º, e aos comissionados e cedidos à SEFAZ, que atendam as exigências legais; (Redação dada pela Lei nº 8171 /2016) c) 5% (cinco por cento) à Retribuição Variável de Capacitação, simbolizada por REVCAP, para a consecução das ações previstas nos incisos I a VII do

§ 1º do art. 1º desta Lei; d) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável de Modernização, simbolizada por REVMOD, para a consecução das ações previstas nos incisos IX e X do

§ 1º do art. 1º e custeio de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das demais ações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014)

§ 1º - Os valores resultantes da aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput" neste artigo serão transferidos ao FINATE, depois de recolhido, normalmente, ao Tesouro Estadual o produto da arrecadação das referidas multas e atualizações monetárias.

§ 2º - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão depositados em conta específica em nome do FINATE, a ser mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual serão aplicados exclusivamente no pagamento da Retribuição Variável, de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 4º Os recursos financeiros do FINATE/SEFAZ são aplicados, exclusivamente, no pagamento das Retribuições Variáveis versadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos do FINATE/SEFAZ são distribuídos para as Retribuições Variáveis a partir da consolidação das receitas efetivamente arrecadadas pelo órgão fazendário, em consonância com os créditos lançados por meio do Auto de Infração modelo I - AIMI, Auto de Infração modelo II - AIMII e Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF. (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014)

Art. 5º - Fica instituída uma Retribuição Variável, para os Fiscais de Tributos Estaduais I e II, integrantes da respectiva carreira, em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças, a ser paga exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributaria Estadual - FINATE, criado por esta Lei.

§ 1º - A Retribuição Variável será atribuída em função da eficiência individual e da eficiência coletiva dos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, no desempenho da atividade fiscal, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.

Art. 5º Fica instituída a Retribuição Variável, simbolizada por REV, constituída por retribuições de diferentes naturezas e segundo os percentuais descritos no art. 3º, para atender aos objetivos descritos no

§ 1º do art. 1º, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014)

§ 1º A REV é constituída pelas multas aplicadas pelos servidores do Fisco Estadual, no desempenho de suas atividades funcionais, e pelos demais acréscimos legais delas decorrentes, devidamente recolhidos aos cofres público s estaduais, e deve ser rateada segundo as modalidades e os percentuais estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7934 /2014)

§ 2º - A Retribuição Variável de que trata este artigo será paga mensalmente e observará o disposto no

Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

§ 3º O valor da REVAUT ou REVCOF, resultante dos rateios a que se refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos seus destinatários, em função de ultrapassar o teto constitucional a que se refere o

§ 2º-A deste artigo, deve ter a seguinte destinação: I - até 3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da UFP/SE fica depositado na conta do FINATE/SEFAZ, com a rubrica Retribuição Variável Retida, simbolizada por REVRET, vinculada ao nome do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional e identificado em demonstrativo próprio, para pagamento após a descaracterização do impedimento legal; II - o valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, seja em decorrência de correção monetária ou aplicação financeira, deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ e passa a compor o montante dos recursos disponíveis à REVCOF prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 4º O valor da REVCAD, resultante do rateio a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago a determinado destinatário da n orma em função de ultrapassar o teto a que se refere o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal , deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ, passa a compor o montante dos recursos disponíveis ao próprio REVCAD e deve ser rateado entre os demais destinatários do grupo funcional. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 5º Quando da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ - REVRET a que se refere o inciso I do

§ 3º deste artigo, que não tenha sido pago ao servidor do Fisco Estadual ao tempo da atividade funcional em razão do impedimento constitucional a que se refere o

§ 2º-A deste artigo, e do seu afastamento definitivo do Quadro funcional da SEFAZ em razão de: I - aposentadoria, o pagamento da REVRET, conjuntamente com a REVCOF e REVAUT, devida aos ativos e inativos da respectiva categoria profissional, deve ocorrer mensalmente até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto a que se refere o

§ 2º-A deste artigo; II - exoneração ou demissão, o pagamento da REVRET deve ocorrer em parcelas mensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o teto constitucional a que se refere o

§ 2º-A deste artigo; III - morte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralmente constituído ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 6º A partir do momento da exoneração, demissão ou morte, os valores então constituídos e os posteriormente identificados, referentes a períodos anteriores ao afastamento funcional definitivo do servidor do Fisco Estadual e demais servidores, passam a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 7º Quando do início do exercício das atividades na SEFAZ, decorrente da nomeação em cargo público do Quadro funcional do órgão fazendário, ou do retorno às atividades do cargo efetivo, o servidor fazendário, bem como o comissionado, somente faz jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente ao exercício funcional. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 8º Quando da demissão de servidor investido em cargo efetivo ou comissionado do Quadro funcional da SEFAZ, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, motivada por fraude ou outra irregularidade no lançamento dos créditos fiscais, constituição de recursos do FINATE, distribuição ou pagamento de REV, os valores da REVAUT, REVCOF, REFCAD e REVRET até então constituídos passa a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

§ 9º Na hipótese de abertura de processo administrativo ou ajuizamento de ação judicial em face de servidor público, motivado por alguma irregularidade nas ocorrências a que se refere o

§ 8º deste artigo, os valores da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar retidos e depositados na conta do FINATE/SEFAZ, vinculados ao nome do servidor sob julgamento e identificados em demonstrativo próprio. (Redação acrescida pela Lei nº 7934 /2014)

Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, serão observadas as normas da legislação financeira estadual em vigor, praticadas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, estabelecendo, inclusive, normas, condições e critérios, para o pagamento da Retribuição Variável instituída nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam -se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO