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Lei Ordinária nº 2.737/1989

REAJUSTA VENCIMENTO, ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, E PROVENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 2737 DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

REAJUSTA VENCIMENTO, ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, E PROVENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores de vencimento, salário e adicional de função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1989, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a IV desta Lei.

Parágrafo único - A partir de 1º de novembro de 1989, aplicar -se -á um reajuste de 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes dos Anexos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar -se -á o reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei, observando -se os preceitos constitucionais pertinentes.

Parágrafo único - Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1989, e de 1º de novembro de 1989, o total da remuneração que, a partir das mesmas datas, conforme o que dispõem o "caput" e o parágrafo único do art. 1º, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente a mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo, de nível igual de vencimentos e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

Art. 3º Ficam reajustados para NCz$5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de outubro de 1989, e NCz$10,00 (dez cruzados novos), a partir de 1º de novembro de 1989, o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.

Art. 4º Nenhum servidor, ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, percebera, a partir de 1º de outubro de 1989, vencimento, ou proventos integrais de valor mensal inferior ao do Salário Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.

Art. 5º Ficam criados no quadro de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas os seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:

01 (um) cargo em Comissão, símbolo CC -7, e Assistente Jurídico.

03 (três) Funções de Confiança, símbolo FC -5, de Auxiliar de Gabinete.

01 (uma) Função de Confiança, símbolo FC -4, de Chefe de Manutenção.

02 (duas) Funções de Confiança, símbolo FC -3, de Encarregado de Protocolo.

02 (duas) Funções de Confiança, símbolo FC -2, de Encarregado de Telefonia.

01 (uma) Função de Confiança de Auxiliar de Portaria, símbolo FC -2.

Art. 6º A Função de Confiança de Encarregado de Pessoal, símbolo FC -4, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, fica transformada em FC -6.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de NCz$3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.

Art. 9º Revogam -se as disposições em contrários.

Aracaju, 31 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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