Lei Ordinária nº 2.747/1989
INSTITUI A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS EXPLORADOS PELA SERGIPORTOS, PARA AS PESSOAS DE IDADE SUPERIOR A 65 ANOS.
LEI Nº 2747 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
INSTITUI A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS EXPLORADOS PELA SERGIPORTOS, PARA AS PESSOAS DE IDADE SUPERIOR A 65 ANOS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, a isenção do pagamento de tarifas nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.
Art. 2º O usuário para obter os benefícios desta Lei, deverá se dirigir a SERGIPORTOS, que fornecerá o documento da isenção, mediante a prova da idade.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.