Lei Ordinária nº 2.749/1989
INSTITUI O QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 2749 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
INSTITUI O QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos I a VII, o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 2º É instituído, para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o regime jurídico único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas, discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos Grupos Ocupacionais, observado o seguinte:
I - de provimento em comissão:
- cargos de direção e assessoramento superiores;
II - de designação para função de confiança:
- funções de direção intermediárias;
III - de provimento efetivo:
a) cargos de nível operativo auxiliar;
b) cargos de nível técnico - administrativo;
c) cargos de nível superior.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de provimento pelo critério de confiança, serão preenchidos por ato do Procurador Geral de Justiça, preferentemente dentre os integrantes do Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 5º Os cargos de provimentos efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do Regulamento editado pelo Procurador Geral de Justiça, com a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único - O Procurador Geral de Justiça, com a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, editará ato regulamentando o sistema de progressão funcional dos servidores de que trata este artigo.
Art. 6º O servidor estadual efetivo, que nos termos do art. 39 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual fez opção pelo Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Publico, será classificado em cargo de igual categoria ou assemelhado, previsto nesta Lei.
Parágrafo único - O Governador do Estado, a requisição do Procurador Geral da Justiça, poderá redistribuir servidores do Poder Executivo para compor o Quadro de Servidores de que trata esta Lei.
Art. 7º Os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público farão jus à remuneração especificada nos Anexos III e VII desta Lei.
Parágrafo único - Os valores constantes dos Anexos III a VII a que se refere o "caput" deste artigo, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1990, em percentual igual ao do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de dezembro de 1989 menos 5% (cinco por cento).
Art. 8º São estendidos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todas as vantagens previstas na legislação estadual para os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 9º O Procurador Geral de Justiça, após aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, editará Ato regulamentando os Serviços Auxiliares e os de Apoio Técnico aos Órgãos de Administração Superior de Execução do Ministério Público e o seu funcionamento.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Publico.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 12 - Revogam -se as disposições em contrários.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2791/1990 de 14/03/1990
Lei Ordinária nº 2785/1990 de 16/02/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977