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Lei Ordinária nº 2.750/1989

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDO, ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, E PROVENTOS, DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2750 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDO, ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, E PROVENTOS, DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos ou salário dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos ou cargos permanentes ocupados pelo pessoal civil ou ativo do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, resultantes da aplicação da Lei nº 2736 , de 31 de outubro de 1989, ficam reajustados, passando a ser os estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos I e VII desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 1989.

Parágrafo único - O soldo de Soldado PM -N/Engajado, fica estabelecido em NCz$542,42 (quinhentos e quarenta e dois cruzados novos e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de dezembro de 1989, calculando -se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo.

Art. 2º Os proventos dos funcionários ou servidores estatutários civis aposentados do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em novembro de 1989, em decorrência da Lei nº 2.736 , de 31 de outubro de 1989, ficam reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1989, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986, e na forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, respectivamente, com base nos correspondentes valores dos vencimentos do pessoal civil e dos soldos dos militares, em atividade, também reajustados conforme o que dispõe o art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 3º Ficam reajustados:

I - Para NCz$15,00 (quinze cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;

II - Para NCz$10,00 (dez cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, a Etapa percebida pelo Pessoal da Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Os valores de vencimentos ou de adicional ou gratificação de função, pelo exercício de cargos em comissão (CC, CNE ou CCE), ou de funções de confiança (FC) ou funções gratificadas (FG), legal ou regularmente estabelecidas, dos servidores do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, vigentes em novembro de 1989, em decorrência da Lei nº 2.736 , de 31 de outubro de 1989, ficarão reajustados em 41,42% (quarenta e um virgula quarenta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 1989.

Art. 5º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigente em novembro de 1989, ficam reajustados, em 41,42% (quarenta e um virgula quarenta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 1989, não se aplicando esse reajuste as que sejam legalmente estabelecidas e corrigidas ou atualizadas com base em índices econômicos ou valores referênciais.

Art. 6º Os valores de vencimento ou salário, de soldo, de proventos, de vencimento pelo exercício de cargo em comissão ou de adicional ou gratificação de função, de Salário - Família, de Etapa, e de pensão, de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, vigentes em dezembro de 1989, em decorrência da aplicação dos mesmos dispositivos legais, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1990, em percentual igual ao do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de dezembro de 1989 menos 5% (cinco por cento).

Art. 7º Na aplicação do disposto nesta Lei, serão obedecidas as disposições constantes do parágrafo único do art. 2º, quanto ao limite de valor de proventos; do parágrafo único do art. 5º, quanto a vencimentos de cargos em comissão e valores de gratificações de função; e do "caput" do art. 9º, quanto a vencimento ou salário, proventos integrais e pensão, da Lei nº 2.736 , de 31 de outubro de 1989.

Art. 8º Excetuam -se dos reajuste estabelecidos desta Lei, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo reajustados em decorrência do disposto na Lei nº 2.711 , de 27 de abril de 1989.

Art. 9º Os cargos permanentes ou empregos, estatutários ou celetista, das Fundações Públicas do Poder Executivo, ficam agrupados em Classes e Níveis, na forma estabelecida nas Situações Anteriores e Novas das respectivas Tabelas constante dos Anexos VIII a XIV, conforme indicado nas mesmas Tabelas, em que as Letras A, B, C... (N) de cada Nível ou Grupo, ou os Níveis 1, 2, 3... (N) de cada Classe, da Situação Anterior, corresponderá, respectivamente, aos Níveis 1, 2, 3... (N) de cada classe da Situação Nova, ressalvadas as observações previstas nas próprias Tabelas, para aplicação da Tabela Unificada de Vencimentos e Salários constantes do Anexo VII, desta Lei.

§ 1º - Cada Fundação Pública, por intermédio do seu Conselho de Administração, e mediante Resolução, aprovada a reclassificação dos seus servidores, mudando a situação anterior para a nova classificação estabelecida na correspondente Tabela, indicado, com referência a cada servidor, o cargo ou emprego, que permanecera o mesmo, bem como o Grupo, Classe, Nível e/ou Letra anteriores, e a Classe e Nível da Nova Situação, aprovando, também, conjuntamente, o respectivo novo Quadro de Pessoal, com indicação das Classes, Cargos e Níveis, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - As Fundações Públicas encaminharão, a Secretaria de Estado de Governo, para conhecimento e homologação governamental, e a Auditoria Geral do Estado, para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as reclassificações e os novos Quadros de Pessoal de que trata o

§1º deste artigo.

Art. 10 - As amplitudes entre Níveis de cada Classe, ou entre Letras de cada Nível ou de cada Grupo, e os diferenciais entre Classes, ou entre Níveis ou Grupos, conforme as respectivas Tabelas Salariais ou Tabelas de Cargos e Salários do Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, são os estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos I a VII desta Lei.

Art. 11 - O art. 10 da Lei nº 2.736 , de 31 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - Poderá ser estendida aos servidores estaduais em efetivo exercício nos órgãos da Governadoria do Estado e na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, que atua de forma não eventual em jornada de trabalho ou execução além do simples expediente normal de serviço, a aplicação do disposto no artigo no art. 26 da Lei nº 2.660 , de 07 de Abril de 1988, com Redação dada pela Lei nº 2.710 , de 17 de Abril de 1989, exceto os servidores ou ocupantes dos cargos ou empregos de Fiscal de Tributos Estaduais I e Fiscal de Tributos Estaduais II, bem como Procurador do Estado - 2ª e 1ª Categorias e equivalentes ou assemelhados, integrados ou vinculados à Classe 5, do Pessoal Técnico -Administrativo - Tabela 2, e às Classes 2, 4, 5 do Pessoal de Nível Superior - Tabela 3, respectivamente, indicadas nos Anexos II e III da referida Lei nº 2.710 , de 17 de Abril de 1989."

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo Poder autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1989, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.

Art. 14 - Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

(OBSERVAÇÕES)

(*) As letras A e B, e as letras C e D, do nível 4 (Situação Anterior) serão reclassificadas, respectivamente, para o nível 1 e para o nível 2, da classe 5 (Situação Nova).

(**) As letras A e B, e as letras C e D, do nível 5 (Situação Anterior), serão reclassificadas, respectivamente, para o nível 3 e para o nível 4, da Classe 5 (Situação Nova).

(***) As letras A, B e C do nível 6 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 1 da Classe 7 (situação Nova).

As letras A, B e C do nível 7 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 2 Classe 7 (Situação Nova).

As letras A, B e C do nível 8 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 3 da Classe 7 (Situação Nova).

As letras A, B e C do nível 9 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 4 da classe 7 (Situação Nova).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2783/1990 de 16/02/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2736/1989 de 31/10/1989