Lei Ordinária nº 2.751/1989
REAJUSTA VENCIMENTOS, ADICIONAL, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CARGOS EM COMISSÃO, PROVENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2751 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
REAJUSTA VENCIMENTOS, ADICIONAL, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CARGOS EM COMISSÃO, PROVENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salário e adicional de função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1989, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1990, aplicar -se -á um reajuste correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de dezembro de 1989, diminuído de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os valores dos anexos I a IV do "caput" deste artigo.
Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar -se -á o reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei, observando -se os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo único - Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de dezembro de 1989, o total da remuneração que a partir da mesma data, conforme o que dispõe o "caput" e o parágrafo único do art. 1º, perceber o correspondente Servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 3º Ficam reajustados para NCz$15,00 (quinze cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, e de NCz$25,00 (vinte e cinco cruzados novos) a partir de 1º de janeiro de 1990, o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.
Art. 4º Nenhum servidor, ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberá, a partir de 1º de dezembro de 1989, vencimento, ou proventos integrais de valor mensal inferior ao do Salário Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários ate o limite de NCz$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2792/1990 de 14/03/1990
Lei Ordinária nº 2784/1990 de 16/02/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.