Lei Ordinária nº 2.752/1989
REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIO, ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PROVENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2752 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIO, ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PROVENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salário e adicional de função ou função de confiança do pessoal ativo do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º (primeiro) de dezembro de 1989, passando a ser, os constantes dos anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo único - A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1990, aplicar -se -á um reajuste correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor, de dezembro de 1989, diminuído de 5% (cinco por cento) que incidirá sobre os valores dos anexos I a VI do "caput" deste artigo.
Art. 2º Excetuar -se -ão dos reajustes estabelecidos no art. 1º e seu parágrafo único, os Magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário, em decorrência de reajustes já estabelecidos pela Lei nº 2.711 , de 27 de abril de 1989.
Art. 3º Ao pessoal inativo do Poder Judiciário aplicar -se -á os reajustes estabelecidos no art. 1º e seu parágrafo único desta Lei, conforme determina preceito constitucional vigente.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 agosto de 1978, ficarão reajustados, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558 , de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes, de que trata o art. 1º e seu parágrafo único desta Lei.
§ 2º - Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989, e de 01 (primeiro) de janeiro de 1990, o total da remuneração, que a partir das mesmas datas, perceber o correspondente em atividade, ocupante de idêntico ou equivalente cargo, com igual nível de vencimento e que possua os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 4º Ficam reajustados para NCz$15,00 (quinze cruzados novos) e NCz$25,00 (vinte e cinco cruzados novos), respectivamente, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989 e 01 (primeiro) de janeiro de 1990, o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário do Poder Judiciário.
Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário regidos pela Legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento dos cargos dos servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo, cujos empregos, funções ou atribuições sejam iguais ou assemelhados.
Art. 6º Nenhum servidor, ativo ou inativo do Poder Judiciário, perceberá, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989 e 01 (primeiro) de janeiro de 1990, para efeito de vencimento, salário ou proventos na sua parte básica, um valor mensal inferior ao salário mínimo estabelecido pela legislação federal.
Art. 7º Ficam extintos os níveis I e II, do Quadro de pessoal do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Em decorrência da extinção de que trata o "caput" deste artigo, ficam transpostos os níveis I e II para os níveis III e IV, respectivamente.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares, ate o limite de NCz$16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzados novos), observando ainda o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2793/1990 de 14/03/1990
Lei Ordinária nº 2786/1990 de 16/02/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2711/1989 de 27/04/1989
Lei Ordinária nº 2166/1978 de 16/08/1978
Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985