Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.753/1989

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº2.287, DE 21 DE OUTUBRO DE 1980, QUE CONCEDE PENSÃO MENSAL E Á PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2753 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.287 , DE 21 DE OUTUBRO DE 1980, QUE CONCEDE PENSÃO MENSAL E Á PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 2.287 , de 21 de outubro de 1980, que concede pensão mensal e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica concedida a MARIA AUGUSTA COSTA ROSA SANTOS, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o valor de Refêrencia em vigor no Estado de Sergipe.

§ 1º - ...

...

§ 4º - O valor de pensão estabelecido no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor da Referencia, obedecendo a mesma proporção."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989.

Art. 3º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2287/1980 de 21/10/1980