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Lei Ordinária nº 2.773/1989

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990.

LEI Nº 2773 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1990, estima à receita em NCz$3.792.652.620,00 (três bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados novos), e fixa a despesa em igual montante.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A despesa a conta de recursos do Tesouro do Estado será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, por Poderes e Órgãos e por Categorias Econômicas, com a seguinte distribuição:

Art. 4º As despesas atribuídas às unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, observados os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

Parágrafo único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os recursos provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa com o seguinte desdobramento:

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Realizar Operações de Créditos, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e no Parágrafo Único do art. 37 da Constituição do Estado de Sergipe;

IV - Criar, através de Decreto, elementos e subelemento de despesas nos projetos e atividades constantes desta Lei, observado o limite do inciso anterior;

V - Remanejar, transferir ou transpor recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo único - Fica autorizada, não sendo computada para efeito do limite fixado no item III do "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I - Anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência;

II - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

III - Excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Unidades, Programas e Fundos;

IV - Ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.

Art. 7º A fim de manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente, dentro de um mesmo Projeto ou Atividade, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinárias, autorizados no exercício financeiro de 1989, ao serem reabertos, no exercício de 1990, na forma do

§2º do art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão a classificação adotada nesta Lei.

Art. 9º Os recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - Pessoal;

II - Investimentos;

III - Dívida Pública Estadual.

Art. 10 - No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente a Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos, no maximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso da receita estadual apurado em relação a previsão orçamentária.

Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 12 - Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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