Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.775/1989

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2775 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogada pela Lei nº 5495 /2004) ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDAÇÕES.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As sociedades civis e as fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que prestem serviço desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei Ordinária.

Art. 2º - O Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública, será instruído com documentos que comprovem que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos: I - Através dos estatutos: a) que se constituiu no Estado de Sergipe; b) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer títulos, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso, para as fundações; c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objetivo a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades. II - Através de Certidão ou atestado de autoridades ou organização competente: a) que tem personalidade jurídica; b) que os seus diretores possuam idoneidade moral comprovada; c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.

Art. 3º - O nome e as características das sociedades civis ou fundações declaradas de utilidade pública, bem como a Lei que a reconhecer será inscritas em livro especial escriturado na Secretaria de Estado do Bem -Estar Social e Trabalho.

Art. 4º - O Estado de Sergipe só poderá conceder subvenções ou auxílios as sociedades civis ou fundações que tenha sido reconhecidas de utilidade pública.

Parágrafo único - Essa exigência é dispensada em caso de calamidade pública.

Art. 5º - A sociedade civil ou fundações mencionará obrigatoriamente o reconhecimento de utilidade pública outorgado pelo Estado de Sergipe.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1990, as entidades já declaradas de utilidade pública por Lei Estadual, ficam obrigadas a requerer, a Assembléia Legislativa, reavaliação da concessão anterior, instruindo o pedido com os documentos que comprovem o cumprimento das exigências a que se refere o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - O não envio do pedido de que trata este artigo ate o dia 30 de junho de 1990, a prestação de informações falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos públicos, a partir de 1º de janeiro de 1990, mesmo que já lhe tenham sido concedidos.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei nºs 1.549 , de 18 de junho de 1968, e 2.627 , de 05 de outubro de 1987. Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DE ESTADO