Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.776/1989

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 2776 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O débito fiscal, inclusive o decorrente de multa e/ou acréscimo legal, para com a Fazenda Pública Estadual, quando não pago no prazo regularmente estabelecido na respectiva legislação, será atualizado monetariamente.

§ 1º - Para atualização monetária do débito fiscal, o seu valor será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal ou de outro indexador que para esse fim vier a ser fixado pela Legislação competente.

§ 2º - A conversão de que trata o

§1º deste artigo será feita mediante a divisão do valor do débito em atraso, pelo valor do BTN - Fiscal do dia em que o mesmo débito deveria ter sido pago conforme estabelecido na legislação tributaria.

§ 3º - O débito fiscal em atraso, que vier a ser parcelado, será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal do dia em que deveria ter sido pago, dividindo -se essa quantidade pelo número de parcelas concedidas.

§ 4º - O resultado da conversão do débito fiscal em BTN - Fiscal será expresso conservando -se as quatro primeiras casas decimais.

Art. 2º O débito fiscal em atraso, que deveria ser pago até 29 de dezembro de 1989, será atualizado monetariamente, até aquela data, com base na legislação tributaria então vigente.

Parágrafo único - Após atualizado monetariamente, o débito de que trata o "caput" deste artigo, se não pago até a data prevista no mesmo dispositivo, será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal do dia 29 de dezembro de 1989.

Art. 3º No caso de parcelamento concedido administrativamente até 29 de dezembro de 1989, o seu saldo devedor apurado naquela data, atualizado monetariamente de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, será convertida na correspondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal da mesma data.

Art. 4º O débito fiscal em atraso, devido até 29 de dezembro de 1989, que não seja pago até a mesma data, e que venha a ser objeto de parcelamento na vigência desta Lei, terá o seu valor atualizado monetariamente de acordo com o "caput" do art. 2º também deste Lei, e será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal da referida data de 29 de dezembro de 1989.

Parágrafo único - O valor do débito expresso em quantidade de BTN - Fiscal, será dividido pelo número de parcelas concedidas.

Art. 5º Para efeito de pagamento do débito fiscal em atraso, o seu valor em cruzados novos será determinado mediante a multiplicação do mesmo débito, expresso em quantidade de BTN - Fiscal, calculada na forma da desta Lei, pelo valor do BTN - Fiscal do dia do efetivo pagamento, constituindo, assim, o valor do débito fiscal atualizado monetariamente.

Art. 6º O valor do BTN - Fiscal, assim como o de outro indexador de atualização monetária que vier a ser fixado, será aquele divulgado pelo órgão competente nos termos da respectiva legislação.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a estabelecer as normas necessárias a aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 9º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DE ESTADO

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Art. 4

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

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