Lei Ordinária nº 2.777/1989
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº2.707, DE 20 DE MARÇO DE 1989, QUE INSTITUI O ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2777 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.707 , DE 20 DE MARÇO DE 1989, QUE INSTITUI O ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
I - ...
...
III - ...
a) ...
...
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do "caput" do art. 3º desta Lei;
d) ...
IV - ...
§ 1º - ...
...
§ 16 - ..."
"Art. 24 - Na saída de mercadorias para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importância cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive."
"Art. 29 - Na hipótese do inciso II, do artigo 77 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado pela legislação."
"Art. 44 - O imposto é não - cumulativo, compensado -se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo próprio Estado ou outra Unidade da Federação."
"Art. 56 - ...
I - ...
...
IV - quando a mercadoria adquirida perecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, torna -se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto."
"Art. 88 - ...
I - ...
...
III - ...
Parágrafo único - ...
I - ...
...
V - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
VI - ...
VII - ..."
"Art. 101 - ...
I - ...
...
III - o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, a época da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do auto de infração, nos termos da Legislação em vigor.
§ 2º - A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido."
"Art. 103 - ...
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no art. 64º desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se
considerando espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionada com a infração."
Art. 2º Até 31 de março de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento), estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput", bem como nos incisos I, II, e IV do
§4º, do art. 43º da Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989, fica alterada para 18% (dezoito por cento).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao seu art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3114/1991 de 18/12/1991
Lei Ordinária nº 2952/1990 de 27/12/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2707/1989 de 20/03/1989