Lei Ordinária nº 2.778/1989
INSTITUI TAXAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2778 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 8638 /2019) INSTITUI TAXAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO ÚNICO DAS TAXAS. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO.
Art. 1º - São instituídas as seguintes taxas estaduais: I - Taxa de Poder de Polícia, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, incidente sobre os casos especificados no Anexo I desta Lei; II - Taxa de Serviço Público, que tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Poder de Polícia, para os fins desta Lei, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse concernente a segurança, a proteção ao meio ambiente, a conservação da memória artística e cultura , a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3º - O Serviço Público, aquele prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, considera -se: I - utilização pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específico, quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte; III - divisível, por ser destacável em unidade autônoma.
Art. 4º - As taxas será calculadas mediante a conversão dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei, expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, considerado este o do mês da ocorrência do fato gerador, para determinação do valor da respectiva taxa em moeda corrente.
Parágrafo único - Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela Legislação competente, para efeito de atualização monetária, os valores expressos em BTN nos Anexos I e II desta Lei serão substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a equivalência monetária. CAPÍTULO II DA NÃO - INCIDÊNCIA.
Art. 5º - Nos termos das Constituições Federal e Estadual, não se incluem no campo de incidência das taxas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; III - a expedição de cédula de identidade individual para as pessoa reconhecidamente pobres.
Art. 6º - São também excluídas do campo de incidência das taxas estaduais, por isenção: I - o registro de armas e a autorização de porte das mesmas, solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções; II - a matricula em estabelecimento estadual de ensino; III - a prática de atos e expedição de documentos relativos: a) as finalidades escolares, militares ou eleitorais; b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como suas caixas beneficentes; c) ao patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) a inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes; e) aos deficientes físicos. IV - a expedição de carteira de saúde; V - os serviços culturais; VI - as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações. VII - a emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual - MEI. (Redação acrescida pela Lei nº 6969 /2010) CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE.
Art. 7º - São contribuintes: I - Da taxa de Poder de Polícia,os que estiverem sujeitos ao poder de polícia estadual, nos casos e situações que incidir o tributo; II - Da taxa de Serviço Público, os que se utilizarem efetiva ou potencialmente, do serviço público sobre que incidir o tributo. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DAS TAXAS.
Seção I Do Local, Prazo e Forma de Pagamento.
Art. 8º - As taxas de que trata esta Lei serão recolhidas as Exatorias Estaduais, ou a rede bancária autorizada, no local da prestação do serviço, ou do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único - Quando não houver Exatoria Estadual ou rede bancária autorizada, as taxas serão recolhidas a órgão ou entidade previamente determinada, através de convênio, pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
Art. 9º - Salvo os casos previsto nesta Lei, as taxas serão pagas antes da ocorrência dos atos e fatos sobre que incidirem.
Art. 10 - A forma de recolhimento das taxas será estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 11 - Somente com o regular pagamento da taxa devida na forma desta Lei, o interessado poderá habilitar -se, para os fins previstos, junto às repartições competentes.
Art. 12 - Os valores das taxas, inclusive multa e/ou demais acréscimos legais, não recolhidos nos prazos fixados nesta Lei, serão inscritos na divida ativa, dentro de 30 dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado do lançamento, não efetuar o pagamento do débito tributário respectivo.
Seção II Das Infrações e Penalidades.
Art. 13 - As infrações adiante indicadas, a legislação das taxas, sujeitam o contribuinte ou responsável às penalidades constantes a seguir: I - praticar atos fraudulentos, em proveitos do autor ou outrem, tais como adulteração, falsificação e rasuras de documentos ou dados informativos, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do tributo: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do tributo; II - falta de recolhimento do tributo no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, em todos os casos não compreendidos no inciso I deste artigo: multa equivalente a (uma) vez o valor do tributo; III - embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referencia que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, na data da lavratura do auto de infração; IV - faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade especifica indicada neste artigo: multa de 2 (duas) vezes o Valor de Referencia que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, na data da Lavratura do auto de infração.
Seção III Dos Acréscimos Moratórios.
Art. 14 - O pagamento espontâneo das taxas, fora dos prazos regulamente estabelecidos e antes de qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado monetariamente, se for o caso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - O débito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Seção IV Da Atualização Monetária.
Art. 15 - Os débitos fiscais, inclusive o decorrente de multas e/ou acréscimos legais, que não forem pagos no prazo regulamente estabelecido, terá seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, de acordo com a legislação tributária inerente.
Seção V Da Fiscalazação.
Art. 16 - A fiscalização das taxas compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 17 - São também responsável pela fiscalização das taxas, nos atos oficiais de que participarem: I - os membros do Poder Judiciário, os escrivães, tabeliães e demais servidores ou serventuários da Justiça Estadual; II - os membros da Junta Comercial e do Ministério Público do Estado, bem como as autoridades e servidores da Administração Estadual Direta, autarquias e funcional.
Parágrafo único - As autoridades e os agentes referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a: I - apresentar aos funcionários do Fisco Estadual, para exame, livros, autos e quaisquer documentos que interessem a arrecadação e fiscalização das taxas; II - exigir o comprovante de recolhimento das taxas, antes do cumprimento das medidas ou atos sobre que incidir o tributo, sob pena de responsabilidade.
Art. 18 - Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 13 desta Lei, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto correspondente.
Parágrafo único - Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, que observará, no que couber, as normas processuais estabelecidas no art. 92º e seguintes da Lei nº 2.707 , de 20 março de 1989, e normas complementares.
Art. 19 - No interesse da arrecadação e da fiscalização das taxas, os funcionários do Fiscal Estadual poderão efetuar diligência junto a órgãos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartórios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, objetivando a sua perfeita e correta aplicação.
Art. 21 - Será restituído ao contribuinte o tributo pago indevidamente.
Parágrafo único - O interessado requerera ao Secretario de Estado de Economia e Finanças a restituição da taxa, instruído o pedido com as provas documentais cabíveis.
Art. 22 - Esta Lei, depois de publicadas, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 23 - Revogam -se as disposições em contrario. Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO