Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.780/1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER POR DOAÇÃO, AS AÇÕES DA UNIÃO NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - CEASA.

LEI Nº 2780 DE 02 DE JANEIRO DE 1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER POR DOAÇÃO, AS AÇÕES DA UNIÃO NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - CEASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Estado de Sergipe, autorizado a receber, a título de doação com encargos, as ações da União na Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta.

Parágrafo único - Recebida, na forma no "caput" deste artigo, as ações doadas pela União, que são representativas da maioria do capital da entidade, ficará transferido para o Estado de Sergipe o controle acionário da Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA.

Art. 2º Com o recebimento das ações doadas pela União e a decorrente transferência do controle acionário da CEASA, de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe assumirá os encargos previstos no Decreto- Lei Federal n.º 2.400, de 21 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto- Lei Federal nº 2.427 , de 08 de abril de 1988.

Art. 3º A Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA, após a transferência do seu controle acionário para o Estado de Sergipe, passará a ser parte integrante da Administração Pública Estadual Indireta, do Poder Executivo.

Parágrafo único - A CEASA será vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, nos termos e para os fins da Lei n.º 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2.703 , de 17 de fevereiro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

São Cristovão (SE) , 02 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2608/1987 de 27/02/1987

Lei Ordinária nº 2703/1989 de 17/02/1989