Lei Ordinária nº 2.781/1990
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO SERVIÇO, EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE FUNDACIONAL, DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2781 DE 02 DE JANEIRO DE 1990
(Revogada pela Lei nº 6691 /2009) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO SERVIÇO, EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE FUNDACIONAL, DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, fica autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público.
§ 1º - A contratação a que se refere o "caput" deste artigo será feita independentemente de concurso público, depois de devidamente autorizada por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público, após manifestação expressa dos órgãos ou entidade envolvidas justificando a excepcionalidade da medida.
§ 2º - Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata este artigo, que não poderá ultrapassar o período de um (01) ano, sendo, no entanto, permitida a sua renovação se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial.
§ 3º - Será permitida apenas uma única renovação do prazo do contrato, de modo que este não exceda dois (02) anos de duração total.
Art. 2º - Os servidores contratados nos termos desta Lei perceberão salário igual ao vencimento- base dos respectivos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou análogas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 2º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital ou convocação de seleção a que tiverem se submetido.
Parágrafo único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais ou convocações de seleção, se houver, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração total ou ganhos totais dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso. (Redação dada pela Lei nº 5887 /2006)
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, as disposições desta Lei.
Art. 4º - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o órgão ou entidade responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de apreciação e registro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam- se as disposições em contrário. São Cristóvão (SE), 02 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO