Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.791/1990

REAJUSTA VENCIMENTO, ADICIONAL, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2791 DE 14 DE MARÇO DE 1990

REAJUSTA VENCIMENTO, ADICIONAL, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos valores de vencimento e adicional de confiança do pessoal ativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, constante dos anexos III a VII da Lei n.º 2.749 , de 13 de dezembro de 1989, alterados pela Lei n.º 2.785 , de 16 de fevereiro de 1990, aplicam- se, a partir de 1º de março de 1990, o Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento).

Art. 2º Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990, o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1990.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2749/1989 de 13/12/1989