Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.794/1990

REAJUSTA VENCIMENTO, SALÁRIO, SOLDO, ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, E PROVENTOS, DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2794 DE 16 DE MARÇO DE 1990

REAJUSTA VENCIMENTO, SALÁRIO, SOLDO, ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, E PROVENTOS, DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos ou cargos permanentes e dos cargos em comissão (CC, CNE ou CCE), de funções de confiança (FC) ou funções gratificadas (FG), e de soldo dos postos e graduações, legal ou regularmente estabelecidos, do pessoal civil e militar, ativo, e o valor do Salário- Família pago por dependente de servidor estatutário civil ou militar, bem como o valor da Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, resultantes da aplicação da Lei n.º 2.783 , de 16 de fevereiro de 1990, ficam reajustados em 72,78% (setenta e dois vírgula e oito por cento) a partir de 1º de março de 1990.

Parágrafo único - Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em fevereiro de 1990, ficam também reajustados em 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento) a partir de 1º de março de 1990, não se aplicando este reajuste às pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas e corrigidas ou atualizadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.

Art. 2º Os proventos do pessoal civil aposentado do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e do pessoal militar reformado ou transferido para a Reserva Remunerada da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes por força da Lei n.º 2.783 , de 16 de fevereiro de 1990, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1990, de acordo com o art. 16 da Lei n.º 2.594 , de 13 de novembro de 1986, e na forma da Lei n.º 2.153 , de 27 de abril de 1978, respectivamente, com base nos correspondentes valores de vencimento do pessoal civil e de soldo dos militares, em atividade, resultantes do reajuste estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 3º Na aplicação desta Lei será obedecido o disposto no art. 3º da Lei n.º 2.783 , de 16 de fevereiro de 1990.

Art. 4º Excetuam- se do reajuste estabelecido nesta Lei, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo reajustados em decorrência da Lei n.º 2.711 , de 27 de abril de 1989.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações própria consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1990.

Art. 8º Revogam- se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 2783/1990 de 16/02/1990