Lei Ordinária nº 2.795/1990
DEFINE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FOZ DO RIO VAZA- BARRIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2795 DE 30 DE MARÇO DE 1990
DEFINE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FOZ DO RIO VAZA- BARRIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do
Art. 225 inciso III da Constituição Federal e do
Art. 232 inciso III da Constituição do Estado de Sergipe, são definidos como áreas e proteção ambiental permanentes as seguintes áreas:
I - A Ilha localizada na foz do Rio Vaza- Barris, denominada Ilha do Paraíso;
II - A Ilha localizada na foz do Rio Santa Maria, em frente ao Povoado Mosqueiro, denominada Ilha da Paz.
Art. 2º Nas áreas definidas no Artigo 1º desta Lei são vedados:
I - A instalação de qualquer obra de natureza permanente, tais como edificações, cercas ou muros;
II - Qualquer utilização que implique em modificação das características geomorfológicas ou de sua gênesis, bem como de sua cobertura vegetal nativa.
Art. 3º Caberá à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.