Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.795/1990

DEFINE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FOZ DO RIO VAZA- BARRIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2795 DE 30 DE MARÇO DE 1990

DEFINE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FOZ DO RIO VAZA- BARRIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do

Art. 225 inciso III da Constituição Federal e do

Art. 232 inciso III da Constituição do Estado de Sergipe, são definidos como áreas e proteção ambiental permanentes as seguintes áreas:

I - A Ilha localizada na foz do Rio Vaza- Barris, denominada Ilha do Paraíso;

II - A Ilha localizada na foz do Rio Santa Maria, em frente ao Povoado Mosqueiro, denominada Ilha da Paz.

Art. 2º Nas áreas definidas no Artigo 1º desta Lei são vedados:

I - A instalação de qualquer obra de natureza permanente, tais como edificações, cercas ou muros;

II - Qualquer utilização que implique em modificação das características geomorfológicas ou de sua gênesis, bem como de sua cobertura vegetal nativa.

Art. 3º Caberá à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.