Lei Ordinária nº 2.800/1990
DISPÕE SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PARTE REFERENTE A 1/4 (UM QUARTO) DO CRÉDITO DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2800 DE 27 DE ABRIL DE 1990
(Revogada pela Lei nº 8628 /2019) DISPÕE SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PARTE REFERENTE A 1/4 (UM QUARTO) DO CRÉDITO DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência do Estado de Sergipe, conforme o
Art. 155, "caput", inciso I, alínea "b", e o
Art. 158, "caput" e inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal , e com o
Art. 140, "caput", inciso I, alínea "b", e
Art. 143, "caput" e inciso IV, e
§ 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, serão creditadas na forma da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e de acordo com o que Dispõe esta Lei.
Art. 2º - Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 1º desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas Operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios; II - 1/4 (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.
§ 1º - O valor adicionado e a parte de cada Município no montante correspondente a 3/4 (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º - A parte de cada Município no montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo- se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 3º - O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município (Art. 143,
§ 2º da Constituição Estadual), devendo a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, remeter os dados e informações necessários para a fixação da quota, nos termos da Resolução daquele Tribunal.
Art. 3º - A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante correspondente a 3/4 (três quartos) e a parte do montante correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do "caput" do art. 2º desta Lei, será creditada e depositada ou remetida conforme o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam- se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO