Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.804/1990

ALTERADA PELA LEI Nº 2.955/91

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

ALTERADA PELA LEI Nº 2.955 /91

Dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, institui Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil

CAPÍTULO I Das disposições Preliminares

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos ou Salários, constituirá o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Pessoal.

Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, empregos e funções de confiança.

Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos ou Salários. CAPÍTULO II Dos Quadros

Art. 4º O Sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadros Suplementares de Empregos, Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e Quadros de Funções de Confiança.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e Quadros Suplementares, estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Categorias, Cargos e Classes, conforme disposto nos Anexos I e II, combinados com o sistema de codificação constante do Anexo VI, desta Lei.

§ 2º Os empregos serão organizados em Quadros Suplementares,1 estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Categorias, Empregos e Classes.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em Grupos e Categorias, conforme Sistema de Codificação constante do Anexo VI desta Lei.

Art. 5º Haverá, na Administração Direta e em cada uma das autarquias e Fundações Públicas, um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo:

I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo e se for o caso, Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo, constituído de cargos de provimento efetivo;

II - Quadro Suplementar de Empregos, constituído de empregos providos mediante contrato de trabalho;

III - Quadro de Cargos em Comissão, constituído de cargos de provimento em comissão;

IV - Quadro de Funções de Confiança, constituído das Funções de designação em confiança.

Parágrafo único. Os quadros de cargos, empregos e funções de que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão organizados e estruturados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocupam os mesmo cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei;

II - Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e de servidores que ocupem os mesmos cargos, por nóo preencherem os requisitos necessários para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo;

III - Quadro Suplementar de Empregos - o conjunto de empregos e de servidores que exerçam os mesmos empregos, não incluídos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, por optarem ser regidos pela legislação trabalhista;

IV - Quadro de Cargos em Comissão - o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes, nomeados de acordo com a legislação em vigor;

V - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de Funções de confiança e os respectivos servidores que as exercem, designados na forma da legislação em vigor;

VI - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis, categorias, e classes, e agrupados de acordo com as atividades que sóo comuns aos diversos órgão e entidades;

VII - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

VII.a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem, e escolaridade até a 8ª Série do 1º Grau;

VII.b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º Grau completo; VII.c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior;

VIII - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes, com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos Padres de Vencimento e Referências;

IX - Classe - a posição do cargo dentro da Categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonada de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

X - Padrão de Vencimento - o conjunto de Referências atribuído a cada Classe;

XI - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimentos;

XII - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em Cargo Público;

XIII - Cargo Público - como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público, compreendendo:

XIII.a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor público, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

XIII.b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração. XIV - Função de Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidade, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor preferencialmente do Órgão ou entidade ou de órgão ou entidade da mesma área de atividade.

Art. 7º Os Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal Efetivo serão integrados por cargos cuja titulação está estabelecida na Situação Nova constante do Anexo III, e codificação definida no Anexo VII, desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em extinção, indicados no Anexo X desta Lei, ficarão automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos com o afastamento definitivo de seus ocupantes, sendo vedadas novas admissðes nos mesmos cargos.

Art. 8º Os cargos e Funções que compðem o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários sóo descritos observando-se os requisitos, os sumários de atribuiçðes e as tarefas cometidas a cada um, conforme consta dos Anexos XI, XII e XIII desta Lei.

Capítulo III Da Codificação

Art. 9º A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo VI desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - Um algarismo para identificar o Grupo Ocupacional;

II - Uma letra maiúscula indicando o Nível, seguida de um algarismo, representando a Categoria;

III - Dois algarismos, identificando o Cargo na ordem seqüencial dentro de uma mesma Categoria.

Art. 10. A codificação dos cargos de provimento em comissão e das Funções de confiança, disposta de acordo com o Anexo VI desta Lei, obedecerá ao Sistema alfanumérico, da seguinte forma:

I - Uma letra maiúscula identificando o Grupo;

II - Duas letras maiúsculas indicando a Categoria;

III - Dois algarismos, identificando o Cargo ou a Função na ordem, seqüencial dentro de uma mesma Categoria.

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as Funções de confiança, com os correspondentes códigos e as respectivas denominações, que integram o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, sóo os constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei. capítulo IV Da Administração do Sistema de Pessoal Civil

Art. 12. O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal Civil, cabendo ao órgão central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e administração do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão central, expedirá as normas e instruções necessárias à manutenção e uniformidade do sistema, utilizando, inclusive, o Cadastro Central de Recursos Humanos-CCRH.

Art. 13. Competirá ao órgão central de pessoal da Administração Direta e aos órgão de Pessoal das Autarquias e das Fundações Públicas, no âmbito de competência de cada um dos mesmos órgão, a administração do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei, exercendo, cumulativamente, a coordenação e orientação das unidades seccionais quanto à implantação do mesmo plano.

Parágrafo único. Os órgão de pessoal poderão propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil, alteração das atribuições dos cargos e das especificações de suas classes, inclusão de planos de desenvolvimento e qualificação profissional, e outras medidas que permitam o aperfeiçoamento do Sistema, cujas medidas, se convenientes e aceitas, serão submetidas à devida aprovação legal.

Art. 14. Objetivando a racionalização e continuidade de suas atividades, cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil de que trata este Capítulo, elaborará e encaminhará ao órgão central do sistema, cronograma anual de provimento de cargos, de acordo com as suas necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras.

título II Do Plano de Carreira dos Servidores Civis

Capítulo I Das disposições Preliminares

Art. 15. Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe.

Ï 1º - O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos públicos de provimento em carreira, fundamentada nos princípios de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar continuidade da ação administrativa e eficiência do serviço público.

Ï 2º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas serão organizados em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei

Art. 16. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Carreira o conjunto de Classes em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrðes e Referências, cujas classes sóo agrupadas hierarquicamente em relação a requisitos de experiência e/ou titulação ou escolaridade.

Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à progressão do servidor de uma Classe para outra e seus respectivos Padrões e Referências, ou de uma Referência para outra, hierarquicamente superiores.

Capítulo II Do Ingresso na Carreira

Art. 17. A investidura em cargo público dar-se-á na Classe inicial da Carreira do mesmo Cargo e na primeira Referência do respectivo Padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Ï 1º - Constituem requisitos de escolaridade para a investidura em cargo público:

a) de Nível Básico, certificados ou comprovantes de escolaridade, até a 8ª Série do 1º Grau;

b) de Nível Médio, certificado de curso de 2º Grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

c) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei. Ï 2º - O certificado de nível médio, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, e o diploma de curso superior deverão estar devidamente registrados nos respectivos órgão competentes.

Ï 3º - Para ingresso no cargo de Auditor Tributário será exigido como requisito a formação de nível superior pleno em Ciências Contábeis, Economia, Administração Pública ou de Empresas, ou Direito.

Ï 4º - (VETADO).

Art. 18. A classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para investidura no Cargo, será feita tomando-se sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido pelo candidato.

Parágrafo único. Para efeito de desempate a ser procedido no concurso público, serão observados, quanto ao candidato aprovado, os seguintes critérios:

I - o de maior tempo de serviço público estadual;

II - o de maior tempo de serviço público em geral;

III - o aprovado, da classificação mais elevada, em em concurso público anterior realizado pela Administração Estadual;

IV - o de maior prole;

V - o mais idoso. capítulo III Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional

Seção I Do Desenvolvimento

Art. 19. O desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical, observadas as seguintes formas: I - Avanço Horizontal:

a) por tempo de serviço;

b) por título;

II - Avanço Vertical:

a) por qualificação profissional;

b) por experiência profissional.

§ 1º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, dar-se-á automaticamente, após o interstício de dois anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para referência imediatamente seguinte, mantidos a mesma Classe e o mesmo Padrão de Vencimento.

§ 2º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercício de cargos ou Funções de direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á mediante avanço da referência em que se encontrar para outra, dentro da mesma Classe e do mesmo Padrão de Vencimento, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º O desenvolvimento na forma do inciso II, alínea "a", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela conclusão comprovada de curso de qualificação profissional relacionado com o Grupo Ocupacional a que estiver integrado o cargo do servidor, dar-se-á mediante avanço da Classe em que se encontrar para outra Classe, e respectivo Padrão de Vencimento, do mesmo Cargo, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º O desenvolvimento na forma do inciso II, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela comprovação ou alcance de experiência profissional nas atividades do Cargo, dar-se-á mediante avanço da Classe em que se encontrar o servidor para outra Classe, e respectivo Padrão de Vencimento, do mesmo Cargo, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

§ 5º Para efeito dos avanços previstos no inciso I, alínea "b", e no inciso II, alínea "a", do "caput", e nos ÏÏ 2º e 3º deste artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo poder público.

§ 6º Os títulos conferidos na anteriormente vigência desta Lei serão válidos para efeito dos avanços horizontais e verticais dentro do cargo, a que se refere o Ï 5º deste artigo, desde que compatíveis com o exercício do cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º Os títulos considerados válidos e que forem utilizados para qualquer dos avanços de que trata este artigo nóo terão validade para novo avanço.

§ 8º A regulamentação pelo Poder Executivo, de que tratam os Ï 2º, 3º e 4º deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

Art. 20. Observado o que Dispõe o art. 19 desta Lei, o servidor terá direito a que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço.

I - o tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou em comissão e em função de confiança nos órgão e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;

II - o tempo de exercício em atividade própria da Administração Estadual, para cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação profissional inerente ao Cargo ocupado pelo servidor.

Art. 21. Para efeito do avanço horizontal por tempo de de serviço, nóo será considerado:

I - o tempo de licença nóo remunerada;

II - o tempo em que o servidor esteja sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

Art. 22. O desenvolvimento funcional do servidor poderá ocorrer, ainda, mediante a sua mudança do Cargo que ocupa para outro Cargo de uma Categoria hierarquicamente superior, dentro do mesmo nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional ou de outro.

Parágrafo único. O desenvolvimento funcional por mudança de Cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 23. Será constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, uma comissão permanente de servidores de nível superior, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira.

§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída de servidores de órgão da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas do Estado de Sergipe, participando da Comissão, na apreciação e manifestação a respeito de cada servidor, um representante do Sindicato da Categoria do mesmo servidor.

§ 2º Será constituída em cada órgão ou entidade uma comissão permanente composta de, no mínimo, três servidores de nível superior, da qual deverá fazer parte um representante sindical eleito pelos servidores do órgão ou entidade com a finalidade de apreciar e emitir relatório padrão de avaliação a respeito de pedidos de títulos e dos demais assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira.

§ 3º Os relatórios de avaliação serão submetidos à à aprovação da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.

Seção II Da Qualificação Profissional

Art. 24. A qualificação profissional, como base na valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de avanço.

Art. 25. A qualificação profissional, de que trata o

Art. 24. desta Lei, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, e atenderá, quanto: I - à formação inicial - preparação dos candidatos aprovados em concurso público, e chamados ao serviço, para o exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e

II - à preparação regular - programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva Classe e à Classe imediatamente superior, inclusive para o exercício de Funções de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá:

I - as áreas básicas de conhecimento, as habilidades des e técnicas necessárias, inclusive de gerência;

II - os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional para o avanço;

III - a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para o avanço.

Art. 26. Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser realizados pelas escolas instituídas com esta finalidade ou por unidades próprias dos órgão do sistema de pessoal civil, ou, ainda, por instituições públicas ou por instituições privadas reconhecidas oficialmente.

Parágrafo único. Além dos cursos regulares poderão ser oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do servidor. título III Das Outras disposições

Capítulo I Das Normas de Enquadramento

Art. 27. O enquadramento dos Servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, estabelecidos nos termos desta Lei, observará as normas dispostas neste Capítulo.

Art. 28. O enquadramento do servidor será realizado em duas formas:

I - Enquadramento Funcional - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e no Cargo, dentro do respectivo Nível e Categoria, e com a correspondente Classe;

II - Enquadramento Salarial - que compreenderá a colocação do Servidor no Padrão de Vencimento da respectiva Classe e na Referência que lhe couber, que definirá o valor do seu vencimento.

Art. 29. O enquadramento no Cargo, que dar-se-á na classe inicial, ressalvados os casos previstos nesta Lei, far-se-á por três modalidades: I - Enquadramento direto no cargo;

II - Enquadramento por reclassificação;

III - Enquadramento sob condições.

§ 1º O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo Cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.

§ 2º O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para um novo Cargo em que o anterior tenha sido reclassificado, conforme estabelecido na Situação Anterior e na Situação Nova da Consolidação de Cargos constantes do Anexo III desta Lei, desde que o servidor comprove os requisitos para provimento do novo Cargo.

§ 3º O enquadramento sob condições refere-se à colocação do servidor em Quadro Suplementar quando nóo preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para provimento em Cargo do Quadro Permanente.

§ 4º Os servidores enquadrados sob condições e que venha a preencher os requisitos necessários, serão reclassificados no Cargo e respectiva Classe, e enquadrados no Quadro Permanente.

Art. 30. O enquadramento salarial do servidor, no Cargo e respectiva Classe em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á no Padrão de Vencimento da mesma Classe, e, de início, na Referência de número correspondente ao do então nível em que se encontrava no Plano de Cargos anterior, ou seja, antes da implantação do Plano de Cargos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese que o vencimento antes percebido no nível do Plano anterior, seja maior do que o valor da Referência correspondente, em número, do Padrão do novo Plano, ou recaia no intervalo de duas Referências, será atribuída ao servidor a Referência imediatamente superior que nóo seja menor que aquele vencimento percebido anteriormente.

Art. 31. Para efeito de implantação do Plano de Carreira, o enquadramento salarial do servidor no Padrão de Vencimento referente à Classe do Cargo em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á na Referência correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Estado de Sergipe, observado, no que couber, o disposto no Ï 1º do art. 19 desta Lei.

Art. 32. Os servidores enquadrados nos Cargos que integram as Categorias dos Níveis Básico e Médio, com os respectivos Padrðes de Vencimentos I a XI, e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, que nóo tenham curso superior pleno quando do enquadramento, poderão requerer, se concluído o mesmo curso, avanço horizontal em mais uma Referência, cabendo apreciação e parecer da comissão de que trata o art. 23 desta Lei, e homologação pelo Secretário de Estado da Administração.

Art. 33. Os cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e do Plano de Carreira dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, passam a ser os relacionados na Situação Nova da Consolidação de Cargos constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 34. Os cargos de provimento efetivo, a que se refere o art. 33, de acordo com o Sistema de Codificaçóo estabelecido no Anexo VI, passam a ter os Códigos definidos no Anexo VII, desta Lei.

Art. 35. Sóo considerados permanentes e em extinção, os cargos de provimento efetivo relacionados nas colunas específicas constantes do

Anexo X desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo em extinção permanecem integrados ao Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, agregados aos Grupos Ocupacionais, Níveis, Categorias e Classes, com os correspondentes Padrðes de Vencimento e respectivas Referências.

Art. 36. O enquadramento dos servidores ocupantes de Cargos da Categoria S-2, do Nível Superior, que exigem formação de nível superior pleno, será efetuado nas Classes B e C dos mesmos Cargos, Padrðes XIV e XV, respectivamente, caso os referidos servidores preencham os seguintes requisitos:

I - Para enquadramento na Classe B, Padrão XIV comprovarão de experiência mínima de dez anos na profissão objeto do Cargo e de ter concluído curso a nível de especialização ou residência médica, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado com o Cargo, ou comprovação de ter exercido, por mais de dez anos Cargo em Comissão ou função gratificada ou de confiança.

II - Para enquadramento na Classe C, Padrão XV - comprovação de experiência mínima de quinze anos na profissão objeto do cargo e de ter concluído curso de mestrado ou doutorado relacionado com o cargo.

§ 1º O servidor ocupante de cargo do Nível Superior, a que se refere o "caput" deste artigo, que no momento do enquadramento nóo preencher os requisitos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo, poderá ascender à Classe B ou à Classe C, caso venha a adquirir ou satisfazer as condições exigidas.

§ 2º O avanço vertical de que trata este artigo far-se-á mediante solicitação comprovada do servidor à comissão a que se refere o art. 23 desta Lei, e homologação do Secretário de Estado da Administração.

Art. 37. Os servidores ocupantes dos anteriores cargos de Agente Administrativo, Agente de Administração, Almoxarife, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Assistência Técnica, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Especiais, Datilógrafo, Escriturário, Assistente Administrativo, Assistente de Administração, Arquivista, Oficial Administrativo, Oficial de Administração e Auxiliar Técnico, poderão ser enquadrados, de acordo com o respectivo grau de escolaridade, nos seguintes cargos:

I - Agente Administrativo, Categoria B-3 - os que nóo tiverem o primeiro (1º Grau) completo;

II - Assistente Administrativo, Categoria B-4 - os que tiverem o primeiro grau (1º Grau) completo ou o segundo grau (2º Grau) incompleto;

III - Oficial Administrativo, Categoria M-1 - os que tiverem, como escolaridade mínima, o segundo grau (2º Grau) completo.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o "caput" deste artigo será feito, inicialmente, no Cargo de Agente Administrativo, Categoria B-3, observado quanto à Referência, o disposto no art. 30 desta Lei.

§ 2º Os servidores enquadrados inicialmente na forma do Ï 1º deste artigo serão reenquadrados nos cargos previstos nos incisos I e II do seu "caput", com início retroativo a vigência desta Lei, caso tenham a respectiva escolaridade exigida e requeiram junto à Secretaria de Estado da Administração, com homologação do Secretário de Estado da Administração.

Art. 38. O servidor ocupante do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais II, que comprove diplomação em curso superior pleno, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Auditor Tributário, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional Fisco.

Parágrafo único. O servidor ocupante do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais II, que nóo comprove diplomarão em curso superior pleno, será enquadrado, sob condições, no Cargo em extinção de Fiscal de Tributos Estaduais II, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional Fisco.

Art. 39. O servidor ocupante do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, será enquadrado diretamente no Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Fisco.

Art. 40. O atual servidor ocupante do Cargo de Escrivão Policial, que seja portador de diploma de Bacharel em Direito e que tenha formação em curso de Escrivão de Polícia, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Escrivão de Polícia, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

Parágrafo único. O atual servidor ocupante do Cargo de Escrivão Policial que nóo preencha os requisitos previstos no "caput" deste artigo, será enquadrado sob condições no Cargo em extinção de Escrivão Policial, Categoria M-1, Classe A, Padrão IX, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

Art. 41. O atual ocupante do Cargo de Detetive de Polícia, que comprove ter o segundo grau (2º Grau) completo e que tenha formação em curso de Investigador de Polícia, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Investigador de Polícia, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

Parágrafo único. O atual ocupante do Cargo de Detetive de Polícia, que nóo preencha os requisitos previstos no "caput" deste artigo, será enquadrado sob condições no Cargo em extinção de Detetive de Polícia, Categoria B-4, Classe A, Padrão VII, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

Art. 42. O atual servidor ocupante do Cargo de Agente Policial ou de Agente de Segurança Civil, que - comprove ter o segundo grau (2º Grau) completo e que tenha formação em curso de Agente de Polícia, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Agente de Polícia, Categoria M-1, Classe A, Padrão IX, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

Parágrafo único. O atual servidor ocupante do Cargo de Agente Policial ou de Agente de Segurança Civil, que nóo preencha os requisitos previstos no "caput" deste artigo, será enquadrado sob condições no Cargo em extinção de Agente Policial, Categoria B-3, Classe A, Padrão V, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

Art. 43. O atual servidor ocupante do Cargo de:

I - Auxiliar Técnico ou de Assistente de Laboratório, que comprove ter o 2º (segundo) Grau profissional completo ou provisionamento de Técnico em Química, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Técnico de Laboratório, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Apoio Técnico - Operacional;

II - Auxiliar de Enfermagem, que comprovar ter concluído o 2º (segundo) Grau profissional correspondente, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Técnico de Enfermagem, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Saúde Pública.

Parágrafo único. O atual servidor ocupante do Cargo de Auxiliar Técnico ou de Assistente de Laboratório, ou ocupante do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, que nóo preencha o correspondente requisito previsto no "caput" deste artigo, será enquadrado, sob condições, no cargo de Auxiliar de Laboratório, Categoria B-4, Classe A, Padrão VII, do Grupo Ocupacional Apoio Técnico - Operacional, ou no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Categoria B-4, Classe A, Padrão VII, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, respectivamente.

Art. 44. Os atuais cargos de Técnico em Desenvolvimento e de Técnico em Pesquisa, de nível superior, ficam extintos, e os seus ocupantes serão enquadrados, por reclassificação, nos Cargos de Economista, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Químico Industrial, Assistente Social, Contador, Técnico em Assuntos Historiográficos ou outros, da Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional correspondente à respectiva atividade, de acordo com a formação profissional de nível superior de cada servidor.

Art. 45. O servidor ocupante do atual Cargo de Procurador do Estado - 2ª Categoria, será enquadrado diretamente no Cargo de Procurador do Estado, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV; do atual Cargo de Procurador do Estado - 1ª Categoria, no Cargo de Procurador do Estado, Categoria S-2, Classe C, Padrão XV; e do atual Cargo de Defensor Público, no Cargo de Defensor Público, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV, do Grupo Ocupacional Advocacia do Estado.

Art. 46. Os ocupantes dos atuais Cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Quadro Permanente, da carreira do Magistério, serão enquadrados diretamente, nos respectivos Cargos do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, observado o seguinte:

I - o atual Professor I, no Cargo de Professor I, Categoria M-2, Classe A, Padrão X;

II - o atual Professor II, no Cargo de Professor II, Categoria M-2, Classe B, Padrão XI;

III - o atual Professor III ou Especialista de Educação III, no Cargo de Professor III ou Especialista de Educação III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

IV - o atual Professor IV, no Cargo de Professor IV, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII;

V - o atual Professor V ou Especialista de Educação V, no Cargo de Professor V ou Especialista de Educação V, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII;

VI - o atual Professor VI ou Especialista de Educação VI, no Cargo de Professor Vi ou Especialista de Educação VI, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV.

§ 1º Os ocupantes dos atuais Cargos de Professor, a que se referem os incisos I a V do "caput" deste artigo poderão ser enquadrados, respectivamente, em Cargos, Classes e Padrðes superiores dos previstos nos mesmos incisos, de acordo com a sua formação ou qualificação escolar ou acadêmica, observada a existência das respectivas vagas, na forma seguinte:

§ 2º As vagas de cargos de Professor a que se refere o Ï 1º deste artigo, serão preenchidas mediante seleção interna entre os ocupantes de cargo de Professor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocupar as respectivas vagas, aplicando-se, no caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18 desta Lei.

§ 3º As vagas que nóo forem preenchidas na forma do Ï 2º deste artigo serão submetidas a provimento mediante concurso público.

I - no Cargo de Professor II, Categoria M-2, Classe B, Padrão XI, se além do Curso Pedagógico de três séries, apresentar certificado de conclusão de estudos adicionais correspondentes, a um ano letivo ou de curso pedagógico de quatro séries;

II - no Cargo de Professor III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII, se apresentar diploma de licenciatura para o 1º Grau em curso de curta duração;

III - no Cargo de Professor V, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, se comprovar habilitação em curso de licenciatura plena;

IV - no Cargo de Professor VI, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV, se possuir experiência mínima de dez anos de Magistério e comprovar conclusão em curso de pós-graduação em Mestrado ou Doutorado.

Art. 47. Os ocupantes dos atuais cargos de Professor, do Quadro Suplementar, da carreira do Magistério, serão enquadrados sob condições, nos respectivos Cargos do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, observado o seguinte:

I - o atual Professor I-S, no Cargo em extinção de Professor I-S, Categoria M-1, Classe A Padrão IX;

II - o atual Professor II-S, no Cargo em extinção de Professor II-S, Categoria M-1, Classe B, Padrão X;

III - o atual Professor III-S, no Cargo em extinção Professor III-S, Categoria M-2, Classe B, Padrão XI;

IV - o atual Professor VI-S, no Cargo em extinção de Professor IV-S, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

V - o atual Professor VI-S, no Cargo em extinção de Professor VI-S, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII.

Parágrafo único. Os ocupantes dos atuais Cargos de Professor, a que se referem os incisos I a V do "caput" deste artigo, poderão ser enquadrados, respectivamente, nos Cargos, Classes e Padrðes do Quadro Permanente, do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, previstos nos incisos I a VI do "caput" do art. 46, de acordo com a sua formação ou qualificação escolar ou acadêmica, se comprovarem habilitação específica para o Magistério, observada a forma estabelecida no parágrafo único e seus incisos I a IV, do mesmo art. 46, desta Lei.

Art. 48. Os ocupantes dos atuais Cargos dos servidores coadjuvantes do Quadro Permanente, da carreira do Magistério, serão enquadrados por reclassificação, observado o seguinte:

I - o atual Técnico de Biblioteca I, no Cargo de de Técnico de Biblioteca de Magistério I, Categoria M-2, Classe A, Padrão X;

II - o atual Bibliotecário III, no cargo de Bibliotecário de Magistério III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

III - o atual Secretário III, no cargo de Secretário de Magistério III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

IV - o atual Bibliotecário V, no Cargo de Bibliotecário de Magistério V, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII. capítulo II Das disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 49. O Sistema de Salários compreende os Padrðes de Vencimento, e respectivas Referências, correspondentes às diversas Classes dos Cargos, dentro das Categorias, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.

§ 1º A cada Classe corresponde um Padrão de Vencimento com suas Referências, conforme estabelecido no Diagrama da Estrutura dos Grupos Ocupacionais e das Carreiras, constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º A cada Cargo de provimento em Comissão e a cada Função de Confiança corresponde um determinado Símbolo, conforme estabelecido na Situação Nova das Consolidações constantes dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 50. Os Padrðes de Vencimento e respectivas Referências, dos Cargos de provimento efetivo, bem como os Vencimentos e Valores correspondentes aos Símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, sóo os constantes do Anexo XIV desta Lei.

Art. 51. Os Padrðes de Vencimento e respectivas Referências, dos Cargos de provimento efetivo, de que trata o art. 50 desta Lei, sóo estabelecidos para uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais ou 30 (trinta) horas semanais.

Art. 52. Os servidores ocupantes de cargos dos quadros ou tabelas permanentes dos atuais Planos de Cargos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em desvio de função, poderão optar pelo ingresso, por transposição, nos correspondentes cargos de carreira do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - Possuir estabilidade no serviço público estadual, na forma estabelecida pelo

Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - Estar lotado e em efetivo exercício nos órgão ou entidades beneficiárias do desvio da função, pelo período mínimo de 2 (dois) anos anterior à data da publicação desta Lei;

III - Haver compatibilidade das atribuições da função em desvio com aquelas dos Cargos de Carreira;

IV - Preencher os demais requisitos exigidos para ingresso na Carreira.

§ 1º A transposição de servidores para Cargos de Carreira, na forma do "caput" deste artigo, far-se-á até o limite dos desvios de função existentes na data da publicação desta Lei, obedecendo a seguinte ordem de prioridade.

I - Que o servidor tenha ingressado no serviço público estadual através de concurso, exceto para os que atendam ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo;

II - Que o servidor tenha realizado concurso para avanço vertical (acesso).

§ 2º No caso de empate na classificação de servidores para transposição, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 18 desta Lei.

§ 3º Os servidores exercerão o direito de opção de que trata o "caput" deste artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 53. O ingresso nos Cargos de Carreira por transposição, na forma do art. 52, será analisado pela comissão de que trata o art. 23, desta Lei, que mediante parecer favorável encaminhará os casos passíveis de concessão à autorização governamental.

Parágrafo único. Do parecer contrário ao deferimento da transposição, emitido pela comissão a que se refere o "caput" deste artigo, caberá recursos à Procuradoria Geral do Estado que, discordando do mesmo parecer, emitirá pronunciamento circunstanciado, submetendo-o à decisão governamental.

Art. 54. Aos processos de readaptação pendentes de decisão, respeitadas as normas constitucionais pertinentes, aplica-se o disposto nesta Lei no que se refere à disposição dos Cargos e respectivas Classes, dentro das correspondentes Categorias, que compõem as diversas Carreiras, observados os Níveis e os Grupos Ocupacionais, e que constituirão os Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações, respeitando a habilitação e qualificação profissional do servidor, e o preenchimento dos demais requisitos exigidos no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei.

Art. 55. O Sistema de Salários é constituído de vencimentos ou salários de Cargos Efetivos ou de Empregos, vencimentos de Cargos em Comissão e valores de Funções de Confiança.

§ 1º Os vencimentos ou salários e valores a que se refere o "caput" deste artigo sóo os dispostos nas Tabelas constantes do Anexo XIV desta Lei, conforme discriminação a seguir:

I - Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos;

II - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;

III - Tabela de Valores das Funções de Confiança.

§ 2º A Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos é distribuída em Padrðes de Vencimento, que correspondem às diversas Classes das Carreiras dos Cargos, e cada Padrão de Vencimento é desdobrado em Referências, que correspondem ao desenvolvimento por avanço horizontal do servidor na mesma Classe.

§ 3º Na Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos, a amplitude horizontal ou distância entre os valores equivalentes às Referências é de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de cada uma para obtenção da Referência seguinte.

§ 4º As Tabelas de Vencimentos dos Cargos em Comissão e de Valores das Funções de Confiança sóo distribuídas em Símbolos, correspondendo, a cada Símbolo, um vencimento ou valor.

§ 5º Os Cargos em Comissão Especiais (CCE), consolidados no Anexo IV-4.2, terão as prerrogativas e vantagens regulares asseguradas aos anteriores Cargos em Comissão de Natureza Especial (CNE), e vencimento estabelecido de acordo com o Símbolo indicado na Situação Nova do mesmo Anexo combinado com o respectivo valor fixado no Anexo XIV - 14.2, desta Lei.

Art. 56. O Sistema de Salário compreende, também, o reajuste das Tabelas de Vencimentos ou Salários e Valores, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º O reajuste da Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos dar-se-á na forma a seguir, para estabelecer o valor reajustado da Referência "1" dos Padrðes de Vencimento, calculando-se o valor das demais Referências conforme o disposto no

§ 3º do art. 55 desta Lei:

I - O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I será reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal;

II - Ocorrendo reajuste do valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, na forma do inciso I deste parágrafo, o valor da Referência "1" de cada um dos demais Padrðes de Vencimento será reajustado acrescendo-se, à diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento imediatamente inferior, nóo reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele Padrão de Vencimento inferior.

§ 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais terão sempre os mesmos reajustes do Cargo de Secretário de Estado.

§ 3º As Tabelas de Vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e de Valores das Funções de Confiança Gerais serão reajustadas no percentual específico que for estabelecido na lei a que se refere o inciso II do Ï 1º deste artigo.

§ 4º Os valores das Funções de Confiança do Magistério serão reajustados aplicando-se o correspondente índice estabelecido na Tabela

14.3.2, do Anexo XIV-14.3, desta Lei, sempre que for reajustado, na forma legal, o vencimento do cargo efetivo do seu ocupante, conforme a respectiva formação específica de Magistério.

Art. 57. Os servidores de nível superior de licenciatura curta e os comissionados serão enquadrados na Categoria S.1 Classe A - padrão XII, contando o tempo de serviço público estadual e mais uma referência para cada curso de especialização na profissão.

Art. 58. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: I - Anexo I - Diagrama da Estrutura dos Grupos Ocupacionais e das Carreiras;

II - Anexo II - Grupos Ocupacionais dos Cargos de Provimento Efetivos;

III - Anexo III - Consolidação do Cargos Efetivos;

IV - Anexo IV - Consolidação dos Cargos em Comissão;

V - Anexo V - Consolidação das Funções de Confiança;

VI - Anexo VI - Sistema de Codificaçóo;

VII - Anexo VII - Codificaçóo dos Cargos Efetivos;

VIII - Anexo VIII - Codificaçóo dos Cargos em Comissão;

IX - Anexo IX - Codificaçóo das Funções de Confiança;

X - Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos Permanentes e em Extinção;

XI - Anexo XI - Descrição dos Cargos de Provimento Efetivo;

XII - Anexo XII - Descrição dos Cargos em comissão;

XIII - Anexo XIII - Descrição das Funções de Confiança;

XIV - Anexo XIV - Tabelas de Vencimentos ou Salários e Valores.

Art. 59. Para atendimento à determinação do

Art. 46, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual , e aplicação do disposto no art. 5º desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elaborarão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de Funções de confiança, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas.

§ 1º A proposta a que se refere o "caput" deste artigo, acompanhada de Exposição de Motivos que a justifique, será elaborada pela Administração Direta e por cada Autarquia e Fundação Pública, e apresentada ao Chefe do Poder Executivo que, sob a forma de Projeto de Lei, a encaminhará a Assembléia Legislativa.

§ 2º No caso da Administração Direta, a proposta da respectiva estrutura básica e dos respectivos quadros de cargos em comissão e de Funções de confiança, será elaborada e apresentada por cada um dos órgão que a integram, a nível de Secretaria de Estado, Gabinete Civil ou Militar, Procuradoria Geral, Auditoria Geral, ou equivalente, e a proposta dos quadros de cargos efetivos, e de empregos - se for o caso, pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 60. Quando, dos enquadramentos funcional e salarial decorrentes da aplicação do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei, resultar redução de vencimentos de cargos de provimento efetivo atualmente percebidos pelo servidor, fica assegurado o pagamento da respectiva diferença como vantagem pessoal irreajustável a ser absorvida em futuros reajustes ou aumentos salariais, observado sempre o limite constitucional estabelecido.

Art. 61. O disposto nesta Lei nóo se aplica aos Membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado de Sergipe.

Art. 62. Os Cargos de Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado e Secretário Especial terão os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do Cargo de Secretário de Estado.

Art. 63. Nas autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo, os valores de Vencimento dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor Geral, Superintendente Geral ou equivalente, e de demais Diretores membros de Diretoria Executiva, com prerrogativas e vantagens idênticas às dos Cargos em Comissão Especial (CCE), sóo os estabelecidos na respectiva Tabela constante do Anexo XIV, aplicando-se sobre os mesmos o reajuste previsto na forma do Ï 2º do art. 56, desta Lei.

Art. 64. O Poder Executivo, mediante Decreto expedirá normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 65. Fica estendida aos Servidores Estaduais da Secretaria de Estado da Justiça, que estejam lotados e em efetivo exercício nas Penitenciárias e Presídios Estaduais, a aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988, com Redação dada pela Lei nº 2.710 , de 17 de abril de 1989.

Art. 66. Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista, vinculados ao Sub-grupo-Profissional, do Grupo Específico-Educação e Magistério, do Grupo-Geral Serviços Profissionais, dos Quadros do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgão ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, farão jus a uma Gratificação de Atividade correspondente a 50% (cinquenta por cento), do respectivo vencimento ou salário-base, observada a carga horária de trabalho, mediante concessão por portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para concessão de Justificação de atividade prevista no "caput" deste artigo, deverão ser observados critérios que avaliem o servidor, como experiência profissional de no mínimo cinco anos em unidade de ensino ou cinco anos de efetivo exercício em atividade técnico pedagógica.

Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986. Aracaju, 22 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Página 17 de 24

Página 18 de 24

Página 19 de 24

Página 20 de 24

Página 21 de 24

Página 22 de 24

Página 23 de 24

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 24 de 24

CAPÍTULO I

Das disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Capítulo III

Da Codificação

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

título II

Do Plano de Carreira dos Servidores Civis

Capítulo I

Das disposições Preliminares

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção I

Do Desenvolvimento

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 24

Art. 26

Capítulo I

Das Normas de Enquadramento

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Anexo X

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9098/2022 de 01/11/2022

Lei Ordinária nº 4262/2000 de 27/06/2000

Lei Ordinária nº 3871/1997 de 26/09/1997

Lei Ordinária nº 3803/1996 de 26/12/1996

Lei Ordinária nº 3662/1995 de 30/10/1995

Lei Ordinária nº 3545/1994 de 26/10/1994

Lei Ordinária nº 3521/1994 de 22/09/1994

Lei Ordinária nº 3353/1993 de 15/06/1993

Lei Ordinária nº 2958/1991 de 27/03/1991

Lei Ordinária nº 2955/1991 de 31/01/1991

Lei Ordinária nº 2907/1990 de 23/11/1990

Lei Ordinária nº 2876/1990 de 14/11/1990

Lei Ordinária nº 2836/1990 de 16/08/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2594/1986 de 13/11/1986