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Lei Ordinária nº 2.806/1990

Altera dispositivos da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar, reajusta soldo do mesmo pessoal militar e dá outras providências.

LEI Nº 2.806, DE 28 DE JUNHO DE 1990

Altera dispositivos da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar, reajusta soldo do mesmo pessoal militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 37 e 38 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 37. - Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, bem como de deslocamento para realização de cursos fora do Estado por interesse da Corporação, exceto as despesas de transporte, e será paga adiantadamente ao policial-militar, salvo se houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.

Parágrafo único. O policial-militar que receber Ajuda de Custo para fins de curso, na forma do "caput" deste artigo, ficará responsável por qualquer despesa que ocorrer durante todo o período do mesmo curso no local de sua realização."

"Art. 38. - ... aaa - ...

........................

ddd - Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no valor previsto no inciso I do art. 39 desta Lei."

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 2.066 , de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. - ...

.... fazer a Tabela ....

§ 1º..

........................

§ 6º Soldado PM - Primeira Classe, é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 10 (dez) anos de serviço policial-militar efetivo, estando, no mínimo, no bom comportamento.

§ 7º Soldado PM - Engajado, é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após o treinamento de formação, de habilitação profissional e em serviço.

§ 8º Soldado PM - Não Engajado, é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, nos 2 (dois) primeiros anos da carreira."

Art. 3º O valor do soldo de Soldado PM - Engajado fica estabelecido em Cr$ 3.858,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo.

§ 1º O escalonamento vertical de que trata o art. 110 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar conforme consta no Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os proventos dos militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1990, na forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividade, também reajustados conforme o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 4º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1990:

I - Para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) o Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;

II - Para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO Eduardo Antonio Carvalho Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial do dia 28/06/1990

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3391/1993 de 22/09/1993

Lei Ordinária nº 2836/1990 de 16/08/1990

Lei Ordinária nº 2840/1990 de 16/08/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979

Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976