Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.818/1990

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA, DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2818 DE 18 DE JULHO DE 1990

(Vide revogação dada pela Lei nº 6450 /2008) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA, DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - O Plano a que se refere este artigo, compreenderá o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos, constituirá o Plano de Cargos e Funções e Vencimentos do Pessoal.

Art. 2º - O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e função de confiança.

Art. 3º - Os cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos. CAPÍTULO II DOS QUADROS

Art. 4º - O Sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em comissão e Quadro de Funções de Confiança.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Classes e Cargos conforme disposto nos anexos I e II, desta Lei.

§ 2º - os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão organizados em Quadros de Cargos em comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em cargos e funções e seus respectivos quantitativos de acordo com os anexos III e IV desta Lei.

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende- se por: I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei; II - Quadros de Cargos em comissão e Funções de Confiança - o conjunto de cargos em comissão e Função de Confiança e seus respectivos ocupantes, nomeados por ato do Procurador Geral de Justiça, preferentemente dentre os integrantes do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; II - Quadros de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, o conjunto de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e seus respectivos ocupantes, nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 6015 /2006) III - Grupo Ocupacional - O conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços; IV - Nível - O desdobramento que identifica a posição do cargo na Estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo: a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até‚ a 8ª série do 1º grau; b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º grau completo; c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo; V - Cargo - unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo: a) Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. b) Cargo de provimento em comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador Geral de Justiça; b) Cargo de Provimento em Comissão, com atribuições de direção, chefia de assessoramento, de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral de Justiça, ocupado por servidor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6015 /2006) VI - Função de Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor; VI - Função de Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidades de chefia, cometidas transitoriamente a servidor ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6015 /2006) VII - Classe - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida; VIII - Padrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe; IX - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira integrantes do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 6015 /2006)

Art. 6º - Os cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança estão definidos nos Anexos de I a IV desta Lei. CAPÍTULO III DA CODIFICAÇÃO

Art. 7º - A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - Uma letra maiúscula para identificar o Grupo Ocupacional; II - Duas letras maiúsculas para identificar o nível; III - Um algarismo e uma letra maíscula para identificar o cargo na ordem sequencial dentro do mesmo grupo. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8º - A investidura em cargo na Procuradoria Geral de Justiça, dar- se- á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.

Art. 9º - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público: a) de Nível Básico, certificado ou comprovantes de escolaridade até a 8ª série do 1º grau; b) de Nível Médio, certificado de curso de 2º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada. c) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I Do Desenvolvimento

Art. 10 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observada as seguintes formas: I - Avanço Horizontal: a) por tempo de serviço; b) por título; c) por experiência profissional; II - Avanço Vertical: a) por concurso público.

§ 1º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a" deste artigo dar- se- á automaticamente após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.

§ 2º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.

§ 3º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "c" do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento dar- se- á mediante o avanço de uma referência por cada período de três anos como titular do cargo em comissão ou Função de Confiança, computando- se para este efeito os cargos em comissão e as Funções de Confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.

§ 4º - Os títulos considerados válidos, conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o

§ 2º deste artigo.

§ 5º - Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, expedido por Instituição Superior, legalmente reconhecido, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.

§ 6º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno após o enquadramento poderão ter o avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 7º - O Procurador Geral de Justiça, regulamentará , mediante Portaria, o desenvolvimento por título, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

§ 8º - Será criada uma Comissão, para mensalmente proceder os avanços horizontais de que trata este artigo.

§ 9º - O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerá quando da aprovação do servidor em Concurso de provas ou provas e títulos para cargo superior ao que exerce.

Seção II Da Qualificação Profissional

Art. 11 - A qualificação profissional baseia- se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.

§ 1º - Compreende a qualificação profissional a preparação de candidatos aprovados em concurso público chamados ao serviço para o exercício de atribuição dos cargos a fim de ser transmitido métodos e técnicas adequadas para o exercício da função.

§ 2º - A qualificação prevista no parágrafo anterior será desenvolvida de forma planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira. CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

Art. 12 - O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe estabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo.

Art. 13 - O enquadramento do servidor será em três formas: I - Enquadramento direto no cargo; II - Enquadramento por Reclassificação; III - Enquadramento salarial.

§ 1º - o enquadramento direto refere- se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantido o mesmo cargo com a mesma denominação.

§ 2º - o enquadramento por reclassificação refere- se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes dos anexos desta Lei.

§ 3º - o enquadramento salarial compreenderá a colocação do servidor na referência que lhe couber, tomando- se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de três anos para cada avanço.

Art. 14 - O Procurador Geral de Justiça, com a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça, baixará normas específicas para o enquadramento definitivo dos seus servidores, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - O Sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectiva Referências correspondentes às diversas Classes dos Cargos Efetivos, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo são os dispostos na tabela constante do Anexo II e terão uma progressão de seis por cento de uma referência para outra.

§ 2º - A amplitude vertical será de 20% (vinte por cento) de uma classe para outra nos níveis básico médio e superior.

§ 3º - Os Cargos em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser Cargos em Comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º - Os Cargos em comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos Cargos em comissão de Natureza Especial.

§ 5º - Os valores das Funções de Confiança estão estabelecidos no Anexo IV, desta Lei.

Art. 16 - Os vencimentos dos cargos Efetivos, dos cargos em comissão e os valores das Funções de Confiança, constantes dos Anexos II, III e IV, serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 17 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I - Quadro Demonstrativo de Cargos de Provimento Efetivo; II - Quadro dos Cargos Efetivos do M. P./ P.G. J; III - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão; IV - Quadro das Funções de Confiança.

Art. 18 - Ocorrendo reajuste do valor da Referência "1" do Nível Básico, o valor da Referência "1" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo- se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Ministério Público, e somando- se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele nível de Vencimento inferior.

Art. 19 - Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público 06 (seis) cargos em Comissão Especiais, Assessor II, MP- CCE- 3, constantes do Anexo III.

Art. 20 - Ficam transformados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público: 04 (quatro) Cargos em Comissão de Coordenador, 04 (quatro) Cargos de Assessor Técnico I, 07 (sete) Cargos de Assessor Técnico II, MP- CC- 01, 02, 03 em quantidades iguais de Cargos em comissão Especiais, MP- CCE- 1, 2, 3, respectivamente, constantes do Anexo III.

Art. 21 - Ficam extintos no Quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os 02 (dois) cargos de comissão de Assessor Técnico III, MP- CC- 04, constantes do Anexo III.

Art. 22 - Fica reajustado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990 o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário do Ministério Público.

Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 25 - Revogam- se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO