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Lei Ordinária nº 2.819/1990

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA, DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2819 DE 18 DE JULHO DE 1990

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA, DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - O Plano, compreende um sistema de Cargos e Funções e um sistema de Vencimentos.

§ 2º - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo terão remuneração estabelecida em sistema de vencimentos.

CAPÍTULO II DOS QUADROS

Art. 2º O sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em comissão e de Funções de Confiança.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e estruturado em Grupos Ocupacionais, Níveis, Cargos e Classes e seus respectivos quantitativos, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º - Os cargos de provimento em Comissão e as Funções de Confiança serão organizados em Quadros estruturados em Cargos e Funções e seus respectivos quantitativos de acordo com os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende- se por:

I - Quadro Permanente de Provimento Efetivo - o conjunto de Cargos dos Servidores Estatutários que ocupem os mesmos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;

II - Quadros de Cargos em comissão - o conjunto de cargos e seus respectivos ocupantes, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas;

III - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de funções e os respectivos servidores que as exercem, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas;

IV - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;

V - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8º série do 1º grau;

b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º grau completo;

c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;

VI - Cargo - unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo:

a) Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

b) Cargo de provimento em comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Presidente do Tribunal;

VII - Função de Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidade, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor;

VIII - Classe - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

IX - Padrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe;

X - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.

CAPÍTULO III DA CODIFICAÇÃO

Art. 4º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico‚ da seguinte forma:

I - Duas letras maiúsculas para identificar o nível;

II - Um algarismo e uma letra maiúscula para identificar o cargo na ordem sequencional dentro do mesmo grupo.

CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º A investidura em cargo no Tribunal de Contas, dar- se- á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.

Art. 6º Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:

a) de Nível Básico - certificado ou comprovantes de escolaridade até a 8º série do 1º grau;

b) de Nível Médio - certificado de curso de 2º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

c) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei.

CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerrá mediante avanço horizontal e avanço vertical observada as seguintes formas:

I - Avanço Horizontal:

a) por tempo de serviço;

b) por título;

c) por experiência profissional;

II - Avanço Vertical:

a) por concurso público.

§ 1º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, dar- se- á automaticamente após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.

§ 2º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerrá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.

§ 3º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo, ocorrerrá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar- se- á mediante avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança.

§ 4º - Para efeito do desenvolvimento previsto no

§ 3º será computado o tempo anterior de exercício em Cargo em Comissão ou Função de Confiança.

§ 5º - Os títulos considerados válidos, conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o

§ 2º deste artigo.

§ 6º - Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias de Nível Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente diploma, expedido por Instituição Superior, legalmente reconhecido, farão jus a uma referência a mais, quando do enquadramento salarial.

§ 7º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno, após o enquadramento poderão ter avanço de referência, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Contas.

§ 8º - O Presidente do Tribunal de Contas regulamentará mediante Portaria, o desenvolvimento por título, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei.

§ 9º - Será criada uma comissão para mensalmente proceder os avanços de que trata este artigo.

§ 10 - O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerrá quando da aprovação do servidor em concurso de provas e provas e títulos para cargos e padrões de vencimento superior ao que exerce.

CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

Art. 8º O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos Servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas estabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo.

Art. 9º O enquadramento do servidor será em duas formas:

I - Enquadramento direto no cargo;

II - Enquadramento por reclassificação.

§ 1º - O enquadramento direto refere- se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal Pleno.

§ 2º - O enquadramento por reclassificação refere- se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo II desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - O Sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, correspondentes às diversas Classes dos Cargos, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo os dispostos na tabela constante do Anexo I e terão uma progressão de seis por cento (6%) de uma referência para outra.

§ 2º - A amplitude vertical de uma classe para outra da mesma categoria será de 20% (vinte por cento).

§ 3º - Os Cargos em comissão do Quadro do Tribunal de Contas passam a ser Cargos em comissão e Cargos em comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º - Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos Cargos em Comissão de Natureza Especial.

Art. 11 - A Gratificação de Controle Externo, criada pela Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988, poderá ser fixada, por ato de Tribunal Pleno, até o valor equivalente ao vencimento - base do respectivo servidor.

Art. 12 - Os vencimentos dos cargos Efetivos, dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções de Confiança serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 13 - Ocorrendo reajuste do valor da Referência "1" do Nível Básico, o valor da Referência "1" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo- se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Tribunal de Contas, e somando- se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele nível de Vencimento inferior.

Art. 14 - Fica reajustado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990 o Salário - Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.

Art. 15 - Fica assegurado aos servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem à disposição do Tribunal de Contas, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo

Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual , o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgão ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral daquele Tribunal, desde que haja interesse do mesmo Tribunal e seu pedido seja aprovado pelo Plenário , cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 16 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II - Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento Efetivo e suas Transformações;

III - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão Especial e Cargos em Comissão;

IV - Quadro das Funções de Confiança.

Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 19 - Revogam- se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS QUADROS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA CODIFICAÇÃO

Art. 4

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3050/1991 de 02/10/1991

Lei Ordinária nº 2878/1990 de 14/11/1990

Lei Ordinária nº 2838/1990 de 16/08/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977