Lei Ordinária nº 2.820/1990
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA, FIXA DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2820 DE 18 DE JULHO DE 1990
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA, FIXA DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimento, constituirá o Plano de Cargos e Funções e Vencimentos do Pessoal.
Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento Temporário, integrado este, de Cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança.
Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em sistema de vencimento.
CAPÍTULO II DOS QUADROS
Art. 4º O sistema de cargos e funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e Quadro de Funções de Confiança.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e Quadro Suplementar e estruturados em grupos ocupacionais, níveis, categorias, cargos e classes, conforme disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em grupos e categorias, conforme sistema de codificação constante dos Anexos III e IV, desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende- se por:
I - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis, categorias e classes e agrupados de acordo com as atividades que lhe são comuns, constituído de 02 (dois) Grupos:
1 - Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo, constituído de cargos de natureza operacional, técnico administrativo e de nível superior, composto pelo pessoal de apoio administrativo.
2 - Serviços Auxiliares de Apoio Judicial constituído exclusivamente de cargos de natureza cartoriais, notoriais e de registro público, compreendendo inclusive os serviços extrajudicial.
II - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivo e dos Servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos se preenchido os requisitos necessários para o seu provimento conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;
III - Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e de servidores que ocupem os mesmos cargos por não preencherem os requisitos necessários para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo.
IV - Quadro de Cargos em Comissão - o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes nomeados para funções temporárias de acordo com a legislação em vigor.
V - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de funções de confiança e os respectivos servidores que as exerçam, designados para funções temporárias na forma da legislação em vigor.
VI - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais;
a) Nível Básico - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimento sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade equivalente a até o 1º grau completo;
b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade equivalente ao 2º grau completo e/ou formação técnica profissional correspondente;
c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;
VII - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos padrões de vencimento e referências;
VIII - Classe - a posição do cargo dentro da categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;
IX - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimento.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos de que trata os incisos IV e V, serão preferencialmente escolhidos dentre os funcionários do Poder Judiciário.
Art. 6º Os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficarão extintos a medida que se vagarem.
Parágrafo Único - É facultado aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar a opção pelo cargo efetivo do Quadro Permanente criado nesta Lei, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, vedando- se novas investiduras após a sua extinção.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções de confiança estão definidos nos Anexos I, III e IV.
CAPÍTULO III DA CODIFICAÇÃO
Art. 8º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposto de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:
I - Um algarismo para identificar o grupo ocupacional;
II - Duas letras maiúsculas indicando o nível;
III - Um algarismo para identificar o cargo na ordem seqüencial dentro de uma mesma classe.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º A primeira investidura em cargo público dar- se- á na classe inicial da carreira do mesmo cargo e na referência respectiva do padrão de vencimento, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendido os requisitos de escolaridade.
§ 1º - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade até o 1º grau completo;
b) de Nível Médio - certificado ou comprovante de 2º grau completo ou de grau equivalente quando se tratar de cargo que exija habilitação legal de igual nível para o desempenho de atividade profissional regulamentada;
c) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por uma instituição de ensino superior reconhecida nos termos da Lei.
CAPÍTULO V DAS FORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I Do Avanço Horizontal
Art. 10 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal ocorrerá observando as seguintes formas:
I - Por tempo de serviço;
II - Por título;
III - Por experiência profissional.
§ 1º - O avanço previsto no inciso I do "caput" deste artigo, dar- se- á automaticamente após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
§ 2º - O avanço na forma do inciso II do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo e dar- se- á mediante avanço da referência para outra dentro da mesma classe.
§ 3º - O avanço na forma do inciso III do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar- se- á mediante o avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como titular do Cargo em Comissão ou Função de Confiança, computando- se para este efeito os cargos em comissão e as funções de confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4º - Os títulos conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para efeito dos avanços horizontais a que se refere o
§ 2º deste artigo, desde que compatíveis com o exercício do cargo ocupado pelo servidor.
§ 5º - Os títulos considerados válidos e que forem utilizados poderão ser considerados só para um avanço.
§ 6º - Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.
§ 7º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno após o enquadramento poderão ter avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 8º - O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará, mediante Portaria o desenvolvimento por título, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei.
Seção II Do Avanço Vertical
Art. 11 - O desenvolvimento do servidor na carreira mediante Avanço Vertical ocorrerá observado a seguinte forma:
I - Por concurso público;
§ 1º - O avanço na forma do inciso I do "caput" deste artigo, ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo superior ao que exerce.
§ 2º - Aos serventuários de justiça não se aplica o sistema de avanço previsto nesta Seção, continuando a obedecer os critérios da remoção e promoção estatutários no Código de Organização Judiciária do Estado.
I - A remoção dar- se- á para cargos da mesma natureza;
II - A promoção dar- se- á de entrância a entrância pelo sistema do merecimento antigüidade sucessivamente, após resolvidos os pedidos de remoção;
III - Quando se trata de vaga a ser preenchida para o Tribunal de Justiça fixar- se- á a última entrância para efeito de promoção.
§ 3º - Um terço das vagas existentes no quadro permanente do grupo ocupacional 1 serão providos por acesso.
§ 4º - O interstício para o acesso e para promoção por antigüidade será de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa.
Seção III Da Qualificação Profissional
Art. 12 - A qualificação profissional baseia- se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.
§ 1º - Compreende a qualificação profissional no ingresso inicial da carreira à preparação de candidatos aprovados em concurso público ou interno, à transmissão de conhecimentos básicos, métodos, técnicas adequadas para o desempenho da função.
§ 2º - Compreende a qualificação profissional em preparação regular, a especialização, complementação e atualização da formação inicial do servidor para o fiel desempenho das funções inerentes aos respectivos cargos, inclusive, para os fins ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º - A qualificação prevista nos parágrafos anteriores serão planejadas e executadas de forma integrada ao sistema de carreira.
CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 13 - O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e no Plano de Carreira do Pessoal do Poder Judiciário, estabelecidos nos termos desta Lei, obedecerá as normas dispostas neste Capítulo.
Art. 14 - O enquadramento do servidor será realizado em quatro formas:
I - Enquadramento direto no cargo;
II - Enquadramento sob condições;
III - Enquadramento por reclassificação;
IV - Enquadramento salarial.
§ 1º - O enquadramento direto refere- se a passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente, decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.
§ 2º - O enquadramento sob condições, refere- se a colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para provimento em cargo do Quadro Permanente.
§ 3º - O enquadramento por reclassificação refere- se a passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 4º - Enquadramento Salarial compreenderá a colocação do servidor, no cargo e respectiva classe em que for enquadrado, dando- se em padrão de vencimento da mesma classe e na referência que lhe couber do respectivo nível, tomando- se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de 02 (dois) anos para cada avanço.
§ 5º - Os servidores enquadrados sob condições e que fizerem a opção a que se refere o art. 6º desta Lei, serão reclassificados no respectivo cargo e classe, e enquadramentos no Quadro Permanente.
§ 6º - A mesa diretora do Tribunal, mediante ato deliberativo, especificará as formas de enquadramento a que se refere este artigo, observando em todos os casos, o tempo de serviço no cargo, a natureza da função, a exigência profissional para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 - O sistema de salários é constituído de Vencimentos de Cargos Efetivos, Vencimentos de Cargos em Comissão e valores de Funções de Confiança.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere o "caput" deste artigo, são os dispostos na tabela constante do Anexo II e terão uma progressão de seis por cento (6%) de uma referência para outra, dentro do mesmo nível e respectiva classe.
§ 2º - A amplitude vertical será de 20% (vinte por cento), de uma classe para outra do mesmo nível.
§ 3º - Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III, terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos cargos em Comissão de Natureza Especial.
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem à disposição do Poder Judiciário, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo
Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual , o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgãos ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal do mesmo Poder, desde, que haja interesse do Tribunal de Justiça e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 17 - Será criada uma Comissão constituída de servidores do Poder Judiciário, com a participação de um (01) membro indicado pelo Sindicato de classe, para proceder, mensalmente, aos avanços horizontais contidos no art. 10 desta Lei.
Art. 18 - Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança do Poder Judiciário terão, nas mesmas épocas, os mesmos reajustes concedidos aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Ocorrendo reajuste do valor da Referência "A" do Nível Básico, o valor da Referência "A" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo- se a diferença entre o valor da Referência "A" que se quer reajustar e o valor da Referência "A" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em lei de iniciativa do Poder Judiciário, e somando- se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "A" daquele nível de vencimento inferior.
Art. 19 - A gratificação de serviços Judiciários criada pela Lei Estadual Nº 2.693 , de 07 de dezembro de 1988, poderá ser fixada por deliberação do seu Presidente, até o valor equivalente ao vencimento do cargo em comissão de símbolo CCS- 6, do Poder Judiciário.
Art. 20 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Sistema de Cargos Efetivo;
Anexo II - Sistema de vencimento;
Anexo III - Sistema de Cargos em Comissão;
Anexo IV - Sistema de Funções de Confiança.
Art. 21 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 10 (dez) cargos em Comissão Especiais de Assessor Técnico, Símbolo CCE- 02, conforme consta do Anexo III desta Lei.
Art. 22 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da aprovação desta Lei, o Tribunal de Justiça providenciará o cumprimento do disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual .
Art. 23 - O Tribunal de Justiça, através do seu Plenário, expedirá as resoluções que se fizerem necessárias para fiel execução desta Lei.
Art. 24 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS QUADROS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA CODIFICAÇÃO
Art. 8
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Do Avanço Horizontal
Art. 10
Seção II
Do Avanço Vertical
Art. 11
Seção III
Da Qualificação Profissional
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3245/1992 de 09/11/1992
Lei Ordinária nº 2877/1990 de 14/11/1990
Lei Ordinária nº 2839/1990 de 16/08/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988