Lei Ordinária nº 2.836/1990
REAJUSTA VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2836 DE 16 DE AGOSTO DE 1990
REAJUSTA VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30 % ( trinta por cento) para aplicação , a partir de 1º de agosto de 1990 , do reajuste dos Padrões de Vencimento II a XV do pessoal civil do Poder Executivo - Administração Direta , Autarquias e Fundações Públicas , calculado na forma disposta no art. 56 ,
§ 1º , " caput " e inciso II , da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990 , com base nos valores dos vencimentos ou salários aprovados pela mesma Lei.
§ 1º - O reajuste do Padrão de Vencimento I , do pessoal a que se refere o " caput" deste artigo , obedecerá o disposto no art. 56 ,
§ 1º , " caput" e inciso I da referida Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990.
§ 2º - Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustadas em 30 % ( trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990, não incidindo esse reajuste nas pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas, e corrigidas ou atualizadas, com base em índices econômicos ou valores referenciais.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.806 , de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam reajustados , a partir de 1º de junho de 1990 :
I - Para Cr $ 200,00 ( duzentos cruzeiros) o valor do Salário- Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário , civil ou militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
II - ... "
Art. 3º O valor do Salário - Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário civil do Poder Executivo - Administração Direta , Autarquias e Fundações Públicas , fica reajustado em 30 % ( trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990 , passando para Cr $ 260,00 ( duzentos e sessenta cruzeiros).
Art. 4º Para fins de percepção do Adicional que trata o art. 1º da Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985, a gratificação percebida por força da Lei nº 2.270 , de 10 de julho de 1980, e de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986, integra o vencimento do servidor que fizer jus ao mesmo adicional.
Art. 5º O parágrafo único do art. 190 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogados o
§ 2º do seu art. 199 e o parágrafo único do seu art. 206 , introduzidos pela Lei nº 2.226 , de 05 de novembro de 1979:
"Art. 190 - ...
Parágrafo único - Ao funcionário em comissão não será concedida a gratificação indicada no item I do " caput" deste artigo".
Art. 6º O art. 66 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 66 - Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista de Educação, integrantes do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério , do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico- pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação , Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte- Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente , e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem - Estar Social e Trabalho, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico - Pedagógica correspondente a 50 % ( cinqüenta por cento ) do respectivo vencimento ou salário - base , observada a carga horária de trabalho , mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação , Ciência e Tecnologia , do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente , ou do Secretário de Estado do Bem - Estar Social e Trabalho, conforme o caso.
Parágrafo único - ..."
Art. 7º Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional 7 - Saúde Pública , e de cargos ou empregos de Assistente Social , do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta , que se encontrem no efetivo exercício de atividades próprias do mesmo Grupo , nos órgãos , setores ou unidades da Secretaria de Estado da Saúde , poderá ser concedida uma gratificação especial de exercício correspondente a até 80 % ( oitenta por cento ) do respectivo vencimento ou salário - base , concessão se dará mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput " deste artigo poderá ser concedida também aos servidores do mesmo ou de outros Grupos Ocupacionais , do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem em efetivo exercício nos órgãos, setores ou unidades que desenvolvam atividades na área de saúde, das Secretarias de Estado da Saúde ou da Administração , mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
Art. 8º Os cargos em comissão simples de Diretor de Departamento , de Chefe de Assessoria de Planejamento e de Diretor de Coordenadoria , de Símbolo CCS - 10 , do Plano de Cargos , Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Civis do Poder Executivo - Administração Direta , Autarquias e Fundações Públicas , passam a vigorar com o Símbolo CCS- 11 , com o vencimento de Cr$ 50.000,00 ( cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 9º Os cargos em comissão especiais de Superintendente de Administração Tributária e de Superintendente de Administração Tributária e de Superintendente de Programação Econômica e Orçamento , ambos de Símbolo CCE- 06 , do Plano de Cargos , Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Civis do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ter o Símbolo CCE- 07.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo , cujo Poder fica autorizado a abrir , no decorrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr $ 2.500.000.000,00 ( dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990, salvo os do seu art. 2º que retroagem a 1º de junho de 1990.
Art. 12 - Revogam- se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2806/1990 de 28/06/1990
Lei Ordinária nº 2804/1990 de 22/06/1990
Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977