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Lei Ordinária nº 2.839/1990

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2839 DE 16 DE AGOSTO DE 1990

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação , a partir de 1º de agosto de 1990, do reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário , calculado na forma do

Art. 18, " caput" e

Parágrafo único , da Lei nº 2.820 , de 18 de julho de 1990, com base nos valores de vencimentos fixados pela mesma Lei para o mês de junho de 1990.

§ 1º - O Nível de Vencimento NB, fixado para o mês de junho de 1990 , pela Lei a que se refere o " caput " deste artigo , fica reajustado, a partir de 1º de agosto de 1990, no percentual de 34,88 % ( trinta e quatro vírgula oitenta e oito por cento ) , que corresponde ao reajuste acumulado do salário - mínimo nos meses de julho e agosto de 1990.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança ficam reajustados em 30 % ( trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário , ficando o Poder Executivo autorizado a abrir , no corrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 200.000.000,00 ( duzentos milhões de cruzeiros ), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990 , ressalvado o disposto no seu

Art. 2º.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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