Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 284/1950

ISENTA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS COMPONENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 284 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950

(Vide Lei nº 931 /1959) ISENTA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS COMPONENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Durante o prazo de quinze anos, a contar desta data, o imóvel adquirido, para sua residência, por componente da Força Expedicionária Brasileira, por uma única vez, será isento do imposto de transmissão, enquanto servir ao fim previsto neste artigo.

Parágrafo único - Será considerado componente da Força Expedicionária Brasileira para os efeitos deste artigo, todos os que houverem prestado serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha de Guerra e na Marinha Mercante, nesta ultima, a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

Art. 2º - Para concessão dos benefícios desta Lei, os interessados deverão anexar á guia de transmissão de propriedades: a) - declaração com firma reconhecida de que não gozou dos favores uma única vez; b) - o título legal de que trata o art. 1º do Decreto nº 16.821 , de 15 de outubro de 1944, que regulamentou o Decreto nº 6.795 , de 17 agosto de 1944, como prova de serviço de guerra de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso de falsidade ou inexatidão de declaração de que trata a letra a, deste artigo, os compradores ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos com multa de 50%.

Art. 3º - Para isenção de que trata a presente Lei, fica estabelecido o limite máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para o valor do imóvel devendo ser cobrados os impostos devidos sobre o excedente quando a aquisição ultrapassar aquele limite.

Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ ROLLEMBERG LEITE GOVERNADOR DO ESTADO