Lei Ordinária nº 2.840/1990
REAJUSTA SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2840 DE 16 DE AGOSTO DE 1990
REAJUSTA SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.806 , de 28 de junho de 1990, fica reajustado a partir de 1º de agosto de 1990, obedecido o disposto neste artigo:
§ 1º - O valor do soldo de Soldado PM - Engajado, ativo, fica estabelecido em Cr$ 5.204,00 (cinco mil, duzentos e quatro cruzeiros) e os de Soldado PM- N/ Engajado, ativo, em Cr$ 4.309,00 (quatro mil, trezentos e nove cruzeiros).
§ 2º - O valor de cada soldo das demais Graduações e dos Postos do pessoal ativo da Polícia Militar fica reajustado acrescendo- se, á diferença entre o soldo que se quer reajustar e o soldo da graduação ou posto imediatamente inferior, não reajustado, percentual de 30% (trinta por centro), e somando - se o resultado ao soldo já reajustado daquela mesma graduação ou posto inferior.
§ 3º - Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerado, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados na forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividades também reajustados conforme os
§ 1º e 2º deste artigo observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1990:
I - Para Cr$ 260,00 (duzentos e sessentas cruzeiros), o Salário- Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário da Polícia Militar do Estado;
II - Para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a Etapa percebido pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2880/1990 de 14/11/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2806/1990 de 28/06/1990