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Lei Ordinária nº 2.877/1990

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL PODER DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2877 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL PODER DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por centro) para aplicação, a partir de 1º de novembro de 1990, de reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos servidores do Poder Judiciário do Estado, calculado na forma disposta no art.18, com os §

§ 1º e 2º do art. 15, de Lei nº 2.820 , de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos mesmos níveis, resultantes da Lei nº 2.839 , de 16 de agosto de 1990.

Parágrafo único - o Valores da Referência "A" do Nível de Vencimento NB- 1, dos servidores e serventuários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.839 , de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário- Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Os valores de vencimento dos Cargos em Comissão Simples e Especiais, e de Funções de confiança, do Quadro de Pessoal do poder Judiciário do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990, no mesmo percentual estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei.

§ 3º - Fica reajustado em 40%(quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1990, o valor do salário - família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário do Poder Judiciário do Estado, passando para Cr$364,00(trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 4º Os Cargos em Comissão Simples de Diretor de Departamento I, de Símbolo CCS- 01, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, passam a ter o Símbolo CCS- 00, que fica instituído por esta Lei, com Vencimento de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr$180.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiro),observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de marços de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. 1º , que retroagem a 1º de setembro de 1990.

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 2820/1990 de 18/07/1990