Lei Ordinária nº 2.880/1990
REAJUSTA SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2880 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990
REAJUSTA SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.840 ,de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado a partir de 1º de novembro de 1990, obedecido o disposto neste artigo:
§ 1º - Os valores do soldo de soldado PM-Engajado, e do de Soldado PM-N/Engajado, ativos, ficarão reajustados no mesmo índice acumulado de reajuste do Salário- Mínimo nos meses de setembro, outubro e novembro de 1990.
§ 2º - O Valor de cada soldo das demais Graduações e dos Postos do pessoal ativo da Polícia Militar ficará reajustado acrescentando-se , à diferença entre o soldo que se quer reajustar e o soldo da graduação ou posto imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de 40%(quarenta por cento), e somando-se o resultado ao soldo já reajustado daquela mesma graduação ou posto inferior.
§ 3º - Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados na forma estabelecida na Lei nº 2.153 ,de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividade, também reajustados conforme os §§ 1º e 2º deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990:
I - Para Cr$ 364,00(trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), o Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário Da Polícia Militar do Estado.
II - Para Cr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiro), a Etapa Percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º Fica acrescentado um
§ 3º ao art.47 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:
"Art. 47 - ...
...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A Representação de que trata este artigo integrará o soldo do policial- militar para os efeitos legais de cálculo de remureção e proventos."
Art.4º Os incisos I e II do "caput" do art. 89 da Lei nº 2.066 , de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policíais - Militares do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - ...
I - Atingir as seguintes idades - limites:
a) os oficiais dos Quadros QOPM e QOSPM:
b) os Oficiais dos Quadros QOAPM e QOEPM:
c) as Praças:
GRADUAÇÕES IDADES
...
II - Ultrapassar a Oficial, em todos os Quadros, 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço estabelecido no art. 88 desta Lei;
..."
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do seu art.4º, que retroagem a 1º de outubro de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979
Lei Ordinária nº 2840/1990 de 16/08/1990
Lei Ordinária nº 2153/1978 de 27/04/1978
Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976