Lei Ordinária nº 2.907/1990
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2907 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.804 , DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS E INSTITUI PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 19 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, novo parágrafo 2º com a seguinte redação:
"Art. 19 - ...
I - ...
a)...
b)...
II - ...
a)...
b)...
§ 1º - ...
§ 2º - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, para os ocupantes, se do sexo feminino, de cargo ou emprego de Professor, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, dar-se-á conforme o
§ 1º deste artigo até 20(vinte) anos e, a partir daí, após cada interstício de 1(um) ano se os referidos 20(vinte) anos anteriores tiverem sido de efetivo exercício das atividades próprias do seu cargo ou emprego e continuar exercendo as mesmas atividades.
...
Art. 2º Os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 19 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, passam a ser, respectivamente, os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1990; 169º da Independências e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2804/1990 de 22/06/1990