Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.919/1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO FLAMENGO CIRCULISTA ESPORTE CLUBE, ÁREA DE TERRA SITUADA NA CIDADE DE ARACAJU, CAPITAL DO ESTADO.

LEI Nº 2919 DE 27 DE novembro DE 1990

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO FLAMENGO CIRCULISTA ESPORTE CLUBE, ÁREA DE TERRA SITUADA NA CIDADE DE ARACAJU, CAPITAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Flamengo Circulista Esporte Clube, uma área de terra medindo 250,00m²(duzentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada à Rua Distrito Federal, s/n - Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado.

Parágrafo único - O terreno a que se refere o "caput" deste artigo, situado à Rua Distrito Federal, no trecho entre as Ruas Paraná e Santa Catarina, de forma retangular, mede 10,00m(dez metros) de frente (largura) por 25,00m(vinte e cinco metros) de frente a fundo (comprimento), limitando-se a leste com a referida Rua Distrito Federal, e aos demais lados com terrenos de Manoel dos Santos Silva, sua mulher e outros, e/ou sucessores.

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção, instalação e funcionamento da Sede Social ou outra dependência do Flamengo Circulista Esporte Clube, agremiação esportiva que tem sede e foro na Cidade de Aracaju, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação legal, ou se ocorrer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de novembro de 1990; 169º da Independências e 102º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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