Lei Ordinária nº 2.922/1990
ALTERA A LEI Nº2.146/77, EXTINGUE A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2922 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990
ALTERA A LEI Nº 2.146 /77, EXTINGUE A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, criada pela Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, e modificada por Leis posteriores, entra em liquidação a partir da vigência desta Lei e será extinta em 1º de fevereiro de 1991.
Parágrafo único - Será vedada, a contar da vigência desta Lei, a admissão de novos contribuintes à Carteira de Previdência dos Deputados.
Art. 2º - Os atuais contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa que a 31 de janeiro de 1991 venham a fazer jus a seus benefícios, terão assegurados todos os seus direitos e passam a integrar o quadro de aposentados e pensionistas da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os contribuintes que a 31 de janeiro de 1991 não atendam a carência mínima de 96(noventa e seis) contribuições mensais, farão jus a devolução dos valores correspondentes às contribuições pagas, multiplicando-se o número destas pelo valor da última contribuição recolhida à Carteira.
§ 2º - A devolução a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada no prazo de 30(trinta) dias, após a última contribuição à Carteira.
§ 3º - Aos atuais beneficiários e aos atuais contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados que já atendam à carência mínima de 96(noventa e seis) contribuições mensais, são assegurados todos os seus direitos e passam a integrar o Quadro de aposentados e pensionistas da Assembléia Legislativa, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados terão suspensos seus benefícios enquanto exercerem mandatos eletivos.
Art. 4º - Fica autorizada a transferência para a Assembléia Legislativa do Patrimônio, direitos, encargos e finalidades da Carteira de Previdência dos Deputados.
Art. 4º Fica autorizada a transferência para o Estado de Sergipe do patrimônio, direitos, encargos e finalidades da Carteira de Previdência dos Deputados. (Redação dada pela Lei nº 8789 /2020)
Art. 5º - Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12%(doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos à Assembléia Legislativa, compondo conta específica da dotação orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo único - As diárias de comparecimento dos Deputados que faltarem às sessões ordinárias da Assembléia, serão recolhidas, ao final de cada mês, pela Mesa Diretora, à conta específica de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 8789 /2020)
Art. 5º - A Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos ao Estado de Sergipe, compondo conta específica da dotação orçamentária do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 8789 /2020)
Art. 6º - Continuam em vigor as disposições da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977 e das Leis posteriores que a modificaram, desde que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de dezembro de 1990; 169º da Independências e 102º da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO