Lei Ordinária nº 2.927/1990
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2927 DE 07 DE dezembro DE 1990
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a EUCLIDES FRANCISCO SANTOS, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de Referência em vigor para o Estado de Sergipe.
§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no"caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido valor da Referência, obedecendo a mesma proporção
§ 2º - Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.