Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.928/1990

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2928 DE 07 DE dezembro DE 1990

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a DALBA SUCUPIRA GARCEZ, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25(vinte e cinco) vezes o valor de Referência em vigor para o Estado de Sergipe.

§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no"caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido valor da Referência, obedecendo a mesma proporção.

§ 2º - Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.