Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.952/1990

PRORROGA PRAZO DE VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA DO ICMS, CONFORME ESTABELECE O ART. 2º DA LEI Nº 2.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

LEI Nº 2952 DE 27 DE dezembro DE 1990

PRORROGA PRAZO DE VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA DO ICMS, CONFORME ESTABELECE O ART. 2º DA LEI Nº 2.777 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 2.777 , de 28 de dezembro de 1989, em conformidade com a Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1990;1690 da Independência e102º da República

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2777/1989 de 28/12/1989