Lei Ordinária nº 2.954/1991
CRIA O SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 2954 DE 28 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 6402 /2008) CRIA O SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE. Parágrafo Único - O Serviço de Loteria criado nos termos do "caput" deste artigo é subordinado à Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
Art. 2º - A execução do serviço de Loteria do Estado de Sergipe sujeitar-se-á às disposições, no que lhe for aplicável, da legislação federal que regula e disciplina o serviço de Loterias, especialmente o Decreto-Lei Federal nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944. Parágrafo Único - O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe explorará, inicialmente, a Loteria Instantânea, cuja modalidade é reconhecida como "Raspadinha".
Art. 3º - O serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pelo Governo do Estado, através da SEEF, ou por terceiro mediante concessão bienal.
Art. 4º - A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão bienal, dependerá de licitação a ser procedida por concorrência, nos termos do Decreto - Lei Federal nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, observado, no que couber o disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259 , de 10 de fevereiro de 1944, e legislação complementar.
§ 1º A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.
§ 2º - Para realizar a licitação a que se refere o
§ 1º deste artigo, o Poder Executivo designará uma comissão composta, de pelo, menos, 03 (três) membros, que se incumbirá de proceder à mencionada concorrência na forma desta Lei e da respectiva legislação.
Art. 5º - Na concorrência para concessão da loteria estadual, se a sua exploração ocorrer por esse modo, o respectivo Edital, alem de conter as exigências legais, exigirá expressamente do licitante que venha a ser o vencedor da licitação e, conseqüentemente, o concessionário: I - uma quota mensal, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente com a venda de bilhetes que será recolhida ao Tesouro do Estado até o dia que for estabelecido cada mês, na regulamentação própria, alem das contribuições ou tributos devidos, à conta de Receitas Diversas; II - uma quota anual, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor previsto com a arrecadação advinda da venda de bilhetes, que será recolhida adiantadamente, a cada ano, ao Tesouro do Estado, até o dia 15 (quinze) do mês que se seguir ao da assinatura do Contrato, a titulo de contribuição para o serviço de fiscalização estadual da execução da loteria, que se fará concomitantemente com a fiscalização federal, à conta de Receitas Diversas; ao final do exercício financeiro, se a arrecadação realizada for superior á prevista, o percentual de diferença será recolhido até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte: III - caução, em dinheiro ou titulo da divida pública, que será feita no tesouro Do Estado, até a véspera da assinatura do contrato, na importância equivalente ao triplo do valor do maior premio previsto para ser pago pela loteria, para garantia da execução do serviço.
Parágrafo único - O resultado do recolhimento das quotas a que se refere o inciso I será aplicado obedecendo a seguinte distribuição: I - 50% (cinqüenta por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da FUNDESE, bem como nas de saúde, educação e cultura, através das respectivas Secretaria de Estado; II - 25% (vinte e cinco por cento) para aplicação na área de gurança pública se, por intermédio da Secretaria de Estado responsável por função. III - 25% (vinte e cinco por cento) para aplicação na área de turismo, por intermédio da Secretaria de estado responsável por função.
Art. 6º - Para execução do serviço de loteria criado por Lei, diretamente pelo Governo do Estado, caberá, especialmente, à Secretaria de Estado de Economia e Finanças-SEEF, a administração da loteria estadual, a emissão de bilhetes, a promoção de vendas, realização dos sorteios e o pagamento dos prêmios, a seleção e contratação de vendedores e/ ou distribuidores, alem de outras atribuições que venham a ser estabelecidas no respectivo regulamento.
§ 1º - Na execução direta pelo Governo do Estado, o lucro liquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após recolhido ao tesouro estadual à conta de Receitas Diveras: I - 40% (quarenta por cento) para aplicação na área de assistência social, por intermédio da secretaria de Estado responsável por função. IV - 20% (vinte por cento) para aplicação na área de segurança pública, por intermédio da secretaria de Estado responsável por esta função.
§ 2º - Entende-se por lucro liquido ou superávit financeiro o que resultar da venda dos bilhetes da loteria pelo seu preço de plano, deduzidos os valores dos prêmios pagos, as despesas de custeio da administração do serviço de loteria e as comissões ou outros pagamentos dos respectivos vendedores e/ ou distribuidores.
Art. 7º - O poder Executivo, mediante Decreto regulamentará a presente Lei, observada a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Para organização e instalação do Serviço de Loteria criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1991, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, 28 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO