Lei Ordinária nº 2.955/1991
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS, E INSTITUI PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2955 DE 31 DE JANEIRO DE 1991.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.804 , DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS, E INSTITUI PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado em
§ 1º o atual parágrafo único do art. 42 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, e acrescentado um
§ 2º ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O pessoal habilitado para o Cargo de Agente Policial mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de inicio da vigência desta Lei, que tenha sido convocado, antes da mesma data, para realização do respectivo treinamento policial, e obtido aprovação no referido treinamento, poderá ser nomeado e enquadrado, se comprovar ter o segundo grau (2º Grau) completo, no Cargo de Agente de Policia, Categoria M-l, classe A, Padrão IX, e, se não comprovar essa escolaridade, a nomeação e enquadramento poderá se dar, ainda, no Cargo de Agente Policial, Categoria B-3, Classe A, Padrão V, do Grupo Ocupacional "Segurança Pública", na forma do "caput" e do
§ 1º deste artigo, respectivamente."
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do "caput" e transformado em
§ 1º o atual parágrafo único do art. 47 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, bem como acrescentado um
§ 2º ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 - ...
I - ...
IV - O atual Professor IV-S, no cargo em extinção de professor IV-S, Categoria S-1, classe b, Padrão XIII;
V - ...
§ 1º ...
§ 2º - O pessoal habilitado para o Cargo de Professor IV-S mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de inicio da vigência desta Lei, poderá ser nomeado e enquadrado ainda no cargo de Professor IV-S, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, na forma do "caput" e seu inciso IV deste artigo."
Art. 3º Os artigos 36, 46, 57, 59 e 66 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 - ...
I - ...
II - Para enquadramento na Classe C, Padrão XV:
a) comprovação de experiência mínima de 15 (quinze) anos na profissão objeto do Cargo de ter concluído curso a nível de especialização, aperfeiçoamento ou residência medica, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado com o Cargo, ou
b) comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos na profissão objeto do cargo e de ter concluído Curso de Mestrado ou Doutorado, relacionado com o Cargo.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
Art. 46 - ...
I - ...
...
VI -...
§ 1º - ...
I - ...
...
IV - ...
§ 2º - Após a fixação dos Duadros de Cargos Efetivos do Poder Executivo-Administração Direta, de que tratam os artigos 5º e 59, as vagas de cargos de Professor, a que se refere o
§ 1º deste artigo, serão preenchidas mediante seleção interna entre os ocupantes de cargos de professor do respectivo Quadro de Pessoal do mesmo Poder, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocupar as respectivas vagas, aplicando-se, no caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18, desta Lei.
§ 3º - ...
Art. 57 - Os servidores ocupantes de cargos de nível superior de curta duração e de cargos para os quais se exigiam profissionais tecnólogos, também com graduação curta, serão enquadrados na Categoria S-1, Classe A, Padrão XII, contando o tempo de serviço público estadual, e mais uma Referencia por cada curso de especialização na profissão.
Parágrafo Único - Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser enquadrados na Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, caso comprovem experiência mínima de 10 (dez) anos na profissão e aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, com carga horária de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas relacionado com o cargo ocupado.
Art. 59 - Para atendimento à determinação do
Art. 46, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual , e aplicação do disposto no art. 5º desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elaborarão, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de funções de confiança, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
Art. 66 - Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde, e de Assistência Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias de Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte- Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, observada a carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretario de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, do Secretario de Estado da Cultura e Meio Ambiente, ou do Secretario de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, conforme o caso.
Parágrafo único - ...
Art. 4º As atuais folhas de números e de Anexos a seguir indicados, da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a redação constante das folhas de iguais números e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substituídas:
I - Folhas 02/16, 04/16, 09/16, 12/16 e 13/16 do Anexo III - Consolidação de Cargos Efetivos;
II - Folha 03/10 do Anexo VII - Codificação dos Cargos de Provimento Efetivo;
III - Folhas 01/10 e 02/06 do Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos Permanentes e em Extinção.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 42
Art. 2
Art. 47
Art. 3
Art. 36
Art. 46
Art. 57
Art. 59
Art. 66
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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